9.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 123/25
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 — Aeris Invest/CUR
(Processo T-62/18)
(2018/C 123/33)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Aeris Invest Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: R. Vallina Hoset, A. Sellés Marco, C. Iglesias Megías e A. Lois Perreau de Pinninck, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução relativa ao processo 43/2017, de 28 de novembro de 2017, e a Decisão confirmativa SRB/CM01/ARES(2017)4898090 de 6 de setembro de 2017; e
—
condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão SRB/ES/2017/01, sobre acesso público aos documentos do Conselho Único de Resolução (Decisão de Acesso), violar os artigos 90.o do Regulamento n.o 806/2014 e 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que, por um lado, regula ultra vires o direito de acesso a documentos e, por outro, cria exceções ao direito de acesso a documentos não previstas no Regulamento n.o 1049/2001. Assim, já que a sua base jurídica é inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, a Decisão da Câmara de Recurso deve ser anulada.
2.
Segundo fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão da Câmara de Recurso violar o artigo 296.o TFUE na medida em que se limita a alegar, de forma vaga e genérica, que a divulgação do texto completo do Plano de 2016, a Decisão de Resolução e o Relatório de Avaliação violam o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.
3.
Terceiro fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão da Câmara de Recurso violar o artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que: (i) a política de resolução de instituições de crédito não é uma exceção válida para limitar o direito fundamental de acesso a documentos; (ii) não estão preenchidos os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001; e (iii) a avaliação de interesses em jogo torna necessário conceder acesso aos documentos solicitados.
4.
Quarto fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão da Câmara de Recurso violar o artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que dar um acesso completo à Decisão de Resolução, ao Relatório de Avaliação e ao Plano de 2016: (i) não afeta os interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas; e (ii) em todo o caso, a ponderação dos interesses em jogo recomenda dar acesso aos documentos.
5.
Quinto fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão da Câmara de Recurso violar o artigo 15.o TFUE e o artigo 88.o do Regulamento n.o 806/2014, ao recusar o acesso a informação que não se encontra abrangida pelo sigilo profissional, desde que: (i) não exista uma presunção de confidencialidade nos termos dos artigos 88.o do Regulamento n.o 806/2014 e 339.o TFUE; e (ii) mesmo se a referida presunção de confidencialidade existisse, não seria aplicável uma vez que os documentos são solicitados para serem utilizados no seguimento de um processo judicial.
6.
Sexto fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão da Câmara de Recurso incorrer num desvio de poder, na medida em que recusa à recorrente um acesso completo ao Plano de 2016 alegando que este «está totalmente coberto pelas exceções estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a) (terceiro travessão), no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 4.o, n.o 2 [da Decisão de Acesso]», quando, na verdade, existem suspeitas razoáveis de que a única finalidade da referida recusa era a de ocultar erros, lacunas e deficiências de que padece o referido Plano.
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