23.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/52
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 — Alfamicro / Comissão
(Processo T-64/18)
(2018/C 142/70)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Alfamicro — Sistema de Computadores — Sociedade Unipessoal, Lda (Cascais, Portugal) (representantes: G. Gentil Anastácio e D. Pirra Xarepe, advogados)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar a nulidade da Decisão da Comissão (2017) 8839 final, de 13 de dezembro de 2017, relativa à cobrança de uma dívida, na parte relativa à nota de débito n.o 3241507078, por um lado, e anular a referida decisão no que se refere à parte restante, por outro;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos:
1.
No que respeita ao pedido de declaração de nulidade, a recorrente invoca usurpação do poder judicial pela Comissão, na medida em que esta substituiu a decisão proferida pelo Tribunal Geral, em 14 de novembro de 2017, no processo T-831/14, em que este fixou o crédito da União relativamente a determinada obrigação, por uma decisão de conteúdo diverso, que constitui título executivo, relativamente à mesma obrigação, em violação do artigo 19.o TUE e do artigo 272.o TFUE;
2.
No que respeita ao pedido de anulação, a recorrente invoca:
—
falta de fundamentação, na medida em que a Comissão se limitou a afirmar que foram constatados certos erros de caráter sistemático nas verificações da auditoria financeira realizada à convenção objeto da decisão recorrida, sem, contudo, explicar em que consistem esses erros;
—
violação de lei, na medida em que, ao extrapolar automaticamente as conclusões de uma auditoria financeira realizada no âmbito de uma relação contratual a outras relações contratuais, a Comissão infringiu o artigo 135.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 966/2012 (1), bem como um princípio fundamental dos contratos administrativos, em geral, e dos contratos públicos, em particular, a saber, da intangibilidade da cláusula da remuneração.
(1) Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).
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