26.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/42
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2018 — Probelte/Comissão
(Processo T-67/18)
(2018/C 112/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Probelte, SA (Murcia, Espanha) (representantes: C. Mereu e S. Saez Moreno, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar o recurso admissível e procedente;
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/2065 da Comissão de 13 de novembro de 2017 que confirma as condições de aprovação da substância ativa 8-hidroxiquinolina, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 540/2011, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que respeita à inclusão da substância ativa 8-hidroxiquinolina na lista de substâncias candidatas para substituição (1) (a «decisão impugnada»), e
—
Condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o seu direito de defesa e as suas legítimas expectativas ao adotar a decisão impugnada de indeferimento do seu pedido de modificação das condições de aprovação da 8-hidroxiquinolina e ao incluir essa substância na lista de substâncias candidatas para substituição.
Especificamente, a recorrente pede a anulação da decisão impugnada com base nos seguintes fundamentos:
1.
O primeiro fundamento é baseado no indeferimento do pedido da recorrente de modificação das condições de aprovação da 8-hidroxiquinolina nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (2).
—
Direitos de defesa: a recorrida não examinou, inter partes, os novos dados que a recorrente podia expressamente apresentar no âmbito do processo de modificação da 8-hidroxiquinolina nos termos do Regulamento 1107/2009 (3). Dessa forma, a recorrida privou a recorrente do seu direito de apresentar útil e eficazmente o seu ponto de vista. Analogamente, a recorrida incluiu a 8-hidroxiquinolina na lista das substâncias candidatas para substituição sem ter em consideração os novos dados experimentais da recorrente.
—
Legítimas expectativas: a recorrida não examinou inter partes os novos dados que a recorrente podia expressamente apresentar no âmbito do procedimento de modificação da 8-hidroxiquinolina nos termos do Regulamento 1107/2009, embora a mesma tivesse informado expressamente a recorrente que assim seria no caso em apreço. Dessa forma, a recorrida violou as legítimas expectativas da recorrente quanto ao facto de os novos dados terem sido examinados inter partes por todos os Estados-Membros.
—
Erro manifesto de apreciação: era claro do ponto de vista científico que os dados eram insuficientes, e os novos dados fornecidos pela recorrente teriam contribuído para colmatar as lacunas de classificação. A recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que não tomou em consideração todos os conhecimentos científicos e técnicos atuais relativos à substância 8-hidroxiquinolina.
2.
O segundo fundamento é baseado na modificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 (4) no que respeita à inscrição da substância na lista de substâncias candidatas para substituição.
—
Direito de defesa/legítimas expectativas/erro manifesto: não observância e aplicação dos requisitos para a inscrição na lista a que se refere o ponto 4 do Anexo II do Regulamento 1107/2009: a recorrida não procedeu a uma avaliação da exposição para determinar se a exceção a que se refere o ponto 4 do Anexo II poderia aplicar-se à substância em causa. Dessa forma, violou as disposições aplicáveis do Regulamento 1107/2009, bem como o direito de defesa/legítimas expectativas. Por seu turno, a recorrida também cometeu um erro manifesto de apreciação.
(1) JO 2017, L 295, p. 40.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO 2011, L 153, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO 2015, L 67, p. 18).
Full & Egal Universal Law Academy