26.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/45
Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2018 — Itália/Comissão
(Processo T-71/18)
(2018/C 112/58)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AD/339/17 — Administradores (AD 7), nos seguintes domínios: 1. Economia financeira, 2. Macroeconomia; publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 16 de novembro de 2017 n.o 386 A.
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega a violação dos artigos 263.o, 264.o e 266.o TFUE, na medida em que a Comissão violou o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-566/10P, e o acórdão do Tribunal Geral nos processos apensos T-124/13 e T-191/31, que declaram ilegais os anúncios que limitam ao inglês, ao francês e ao alemão as línguas que os concorrentes nos concursos gerais podem indicar como língua 2.
2.
Com o segundo fundamento, alega a violação dos artigos 342.o TFUE; e 1.o e 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1/18 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17, de 6.10.1958, p. 385).
3.
Com o terceiro fundamento, alega a violação dos artigos 12.o CE, atual 18.o TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União; 6.o, n.o 3, TUE; 1.o, n.os 2 e 3 do anexo III do Estatuto dos Funcionários; 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58; 1.o-E, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2, 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, na medida em que as normas referidas proíbem que se imponham aos cidadãos europeus e aos próprios funcionários das instituições restrições linguísticas não previstas com caráter geral e objetivo pelos regulamentos internos das instituições referidas no artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58, e ainda não adotados, e proíbem que se introduzam as referidas limitações, salvo interesse específico e justificado do serviço.
4.
Com o quarto fundamento, alega a violação do artigo 6.o, n.o 3, UE, na parte em que estabelece o princípio da tutela da confiança legítima enquanto direito fundamental resultante das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.
5.
Com o quinto fundamento, alega a existência, no caso em apreço, de um desvio de poder e a violação das normas substantivas inerentes à natureza e finalidade dos anúncios de concurso, na medida em que, restringindo preventivamente e de modo generalizado a três as línguas elegíveis como língua 2, de facto a Comissão antecipou para a fase do anúncio e dos requisitos de admissão a verificação das competências linguísticas dos candidatos, que deve efetuar-se no âmbito do concurso. Deste modo, os conhecimentos linguísticos tornam-se determinantes relativamente aos conhecimentos profissionais.
6.
Com o sexto fundamento, alega a violação dos artigos 18.o e 24.o, n.o 4 TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2.o do Regulamento n.o 1/58 e 1.o-E, n.os 1 e 6 do Estatuto dos Funcionários, na medida em que, prevendo que as candidaturas devem ser redigidas em inglês, francês e alemão, e que na mesma língua o EPSO remete aos candidatos as comunicações inerentes ao decurso do concurso, são violados os direitos dos cidadãos europeus a comunicar com as instituições na sua própria língua, e introduziu-se uma discriminação adicional em prejuízo de quem não tem um conhecimento aprofundado daquelas três línguas.
7.
Com o sétimo fundamento, alega a violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58; 1E, n.os 1 e 6, e 28.o, alínea f) do Estatuto dos Funcionários, e o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III do Estatuto dos Funcionários; e do artigo 296.o, n.o 2, TFUE (falta de fundamentação), bem como a violação do princípio da proporcionalidade e a desvirtuação dos factos.
A recorrente alega a este respeito que a fundamentação avançada pela Comissão desvirtua os factos, porque não resulta que as três línguas em questão sejam as mais usadas para a tradução dos documentos nas instituições; e é desproporcionada relativamente à restrição de um direito fundamental como o de não ser objeto de discriminações linguísticas. Em todo o caso, existem sistemas menos restritivos para assegurar uma tradução expedita nas instituições.
Full & Egal Universal Law Academy