16.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 134/26
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2018 — VE/ESMA
(Processo T-77/18)
(2018/C 134/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VE (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)
Recorrida: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
—
anular o seu relatório de avaliação de 2016, na medida em que avalia o desempenho do recorrente como «insatisfatório»;
—
cumulativamente, e na medida do necessário, anular a decisão da ESMA de 6 de Novembro de 2017 que indefere a reclamação do recorrente;
—
ordenar o ressarcimento do dano moral sofrido pelo recorrente, avaliado ex aequo et bono em 10 000 euros; e
—
ordenar o reembolso de todas as despesas dos seus advogados no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, a título de exceção de ilegalidade, na medida em que o guia de avaliação foi adotado pela ESMA sem ter sido previamente apresentado ao Comité do Pessoal de acordo com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 43.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do guia de avaliação, no qual a recorrida cometeu vários erros manifestos de apreciação:
—
erros manifestos de apreciação no que respeita às atividades principais do recorrente quanto aos critérios de «rendimento», «competência» e «comportamento»; e
—
relativo aos erros de apreciação cometidos pela recorrida no que diz respeito às restantes atividades do recorrente.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de diligência e boa administração no que respeita aos problemas de saúde do recorrente, à falta de orientação disponibilizada ao recorrente, às condições adversas de trabalho e à ausência de formações adequadas.
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