23.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/55
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — International Skating Union/Comissão
(Processo T-93/18)
(2018/C 142/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: International Skating Union (Lausana, Suíça) (representante: J.-F. Bellis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2017 no processo AT.40208 — International Skating Union’s eligibility rules [Requisitos estabelecidos pelas normas da União Internacional de Patinagem no Gelo], e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a fundamentação da decisão impugnada padecer de uma contradição interna.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de os requisitos estabelecidos nas normas da recorrente não terem como objeto a restrição da concorrência.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de os requisitos estabelecidos nas normas da recorrente não terem como efeito a restrição da concorrência.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão da recorrente de não aprovar o evento Dubai Icederby 2014 estar fora do âmbito de aplicação do artigo 101.o TFUE, uma vez que esta decisão prosseguiu um objetivo legítimo em conformidade com o Código de Ética da recorrente, o qual proíbe qualquer forma de incentivo a apostas.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de, em todo o caso, a decisão da recorrente de não aprovar o evento Dubai Icederby 2014 estar fora do âmbito de aplicação territorial do artigo 101.o TFUE.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de a alegação de que as normas do Tribunal Arbitral do Desporto reforçam as alegadas restrições de concorrência não tem fundamento.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um abuso de poder ao impor soluções à recorrente que não têm qualquer relação com uma atuação considerada ilícita.
8.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a imposição do pagamento de sanções periódicas não ter base legal válida.
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