30.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/40
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2018 — Áustria/Comissão
(Processo T-101/18)
(2018/C 152/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República da Áustria (representante: G. Hesse)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (UE) 2017/2112 da Comissão, de 6 de março de 2017, relativa à medida/ao regime de auxílios/ao auxílio estatal SA.38454 — 2015/C (ex 2015/N) que a Hungria tenciona aplicar para apoiar o desenvolvimento de dois novos reatores nucleares na central nuclear de Paks II [notificada com o número C(2017) 1486], publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 1 de dezembro de 2017, L 317, p. 45, e
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à execução defeituosa de um procedimento de adjudicação
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão é nula, em virtude da violação de regras essenciais de adjudicação, cujo cumprimento é indissociável do objetivo do auxílio.
2.
Segundo fundamento, relativo à aplicação incorreta do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Inexistência de um objetivo de interesse comum
Em segundo lugar, a República da Áustria alega que, contrariamente à afirmação da recorrida, não existe nenhum interesse comum necessário para a autorização do auxílio de acordo com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.
3.
Terceiro fundamento, relativo à aplicação incorreta do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Delimitação inexata do âmbito económico e suposição errada da existência de uma deficiência do mercado na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.
Em terceiro lugar, alega que a recorrida autorizou o auxílio previsto de maneira ilegal, segundo o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, na medida em que considerou erroneamente que existia um mercado próprio da energia nuclear e assumiu, também erroneamente, a existência neste mercado de deficiências do mercado ou do mercado de capitais.
4.
Quarto fundamento, relativo à desproporcionalidade da medida
Em quarto lugar, alega que a decisão padece também de nulidade, uma vez que a recorrida não efetuou um teste de proporcionalidade de acordo com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE: in concreto, os efeitos negativos são prevalecentes.
5.
Quinto fundamento, relativo à desproporcionalidade das distorções de concorrência, que segundo o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE é incompatível com o mercado interno
Em quinto lugar, alega que a presente decisão conduz a distorções de concorrência desproporcionais e, por conseguinte, incompatíveis com o direito da União, e a um tratamento diferenciado de auxílios estatais no mercado interno da eletricidade.
6.
Sexto fundamento, relativo à existência de um «projeto em dificuldades»
Em sexto lugar, a recorrente alega que não se pode autorizar um auxílio para um «projeto em dificuldades» no mercado interno da eletricidade liberalizado, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao reforço ou criação de uma posição dominante no mercado
Em sétimo lugar, alega que a posição dominante no mercado do Estado húngaro — que opera em condições de mercado — causada pelo auxílio, exclui a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.
8.
Oitavo fundamento, relativo ao risco de liquidez para o mercado grossista
Em oitavo lugar, alega que não se devia ter autorizado o auxílio devido ao risco imanente de redução da liquidez do mercado.
9.
Nono fundamento, relativo à determinação insuficiente do auxílio
Em nono lugar, a recorrente alega, em apoio do seu recurso, que a recorrida determinou de forma insuficiente o alcance do auxílio.
10.
Décimo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE
Em décimo lugar, alega que a recorrida violou o seu dever de fundamentação de forma reiterada e grave.
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