7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/53
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — VI/Comissão
(Processo T-109/18)
(2018/C 161/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VI (representantes: G. Pandey e V. Villante, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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A título preliminar, tanto quanto necessário, declarar que o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários é inválido e inaplicável no presente processo, por força do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
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Em primeiro lugar, anular a decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), de 14 de novembro de 2017, que indeferiu a reclamação da parte recorrente, de 13 de julho de 2017, incluindo o seu pedido de indemnização de 50 000 euros;
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Em segundo lugar, anular a decisão do EPSO, de 19 de abril de 2017, que indeferiu o seu pedido para que seja apreciada a decisão do júri EPSO de não incluir a parte recorrente na fase seguinte do concurso;
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Em terceiro lugar, anular a decisão do EPSO, de 6 de fevereiro de 2017, que figura na conta internet EPSO de não incluir a parte recorrente no projeto de lista dos candidatos selecionados para o concurso EPSO/AD/323/16;
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Em quarto lugar, anular o anúncio de concurso EPSO/AD/323/16, publicado em 26 de maio de 2016, e na íntegra o projeto de lista dos candidatos selecionados para participar no referido concurso;
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Atribuir à parte recorrente uma indemnização no montante de 50 000 euros como ressarcimento do prejuízo sofrido em resultado da ilegalidade das decisões impugnadas; e
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Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A parte recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento tem por base um erro manifesto de apreciação da experiência profissional da parte recorrente pelo júri EPSO e uma violação do Anexo III do aviso de concurso em causa que precisa a experiência profissional exigida.
2.
O segundo fundamento tem por base a violação do artigo 41.oda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a violação do direito da parte recorrente a ser ouvida, e a violação do dever de fundamentação e do artigo 296.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3.
O terceiro fundamento tem por base a violação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1/58 (1), dos artigos 1.o, alínea d), e 28.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 1.o, n.o1, alínea f), do Anexo III do referido estatuto e, por último, a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.
(1) Regulamento n.o1/58, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (EE01 F 1, p. 8).
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