23.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/65
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — Van Haren Schoenen/Comissão
(Processo T-157/18)
(2018/C 142/83)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Van Haren Schoenen BV (Waalwijk, Países Baixos) (representantes: S. De Knop, B. Natens, A. Willems e M. Meulenbelt, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Julgar o recurso admissível;
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TUE, por falta de base jurídica do regulamento controvertido, e, subsidiariamente, violação do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do TUE.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE, por falta de tomada de medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74).
3.
Terceiro fundamento: violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (1) e do princípio da segurança jurídica, em virtude da instituição de direitos antidumping sobre bens que se encontram em livre prática.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036, ao instituir direitos antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União. Segundo a recorrente, seria manifestamente errado decidir que a instituição dos direitos antidumping era no interesse da União.
5.
Quinto fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TUE, em virtude da adoção de um ato que vai para além do necessário para alcançar o respetivo objetivo.
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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