30.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/47
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — adidas International Trading e outros/Comissão
(Processo T-130/18)
(2018/C 152/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: adidas International Trading BV (Amesterdão, Reino dos Países Baixos) e 27 outros (representantes: E. Vermulst e J. Cornelis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30); e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, em que alegam que a Comissão não tem competência legal para adotar o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão (1).
2.
Segundo fundamento, em que alegam que a reabertura do processo já concluído sobre calçado e a imposição retroativa do direito antidumping que expirou através do Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão:
—
carecem de base legal e assentam num erro manifesto de aplicação do artigo 266.o TFUE e do Regulamento (UE) 2016/1036 (2) e violam o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036;
—
são contrárias aos princípios de proteção das expectativas legítimas, da segurança jurídica e da não retroatividade no que diz respeito aos recorrentes; e
—
se baseiam numa aplicação incorreta do artigo 266.o TFUE e num abuso de poder da Comissão Europeia e violam o artigo 5.o, n.o 4, TUE.
3.
Terceiro fundamento, em que alegam que a imposição retroativa do direito antidumping aos fornecedores dos recorrentes, impedindo o seu reembolso aos recorrentes, viola o princípio da não discriminação.
4.
Quarto fundamento, em que alegam que a Comissão abusou dos seus poderes na avaliação dos pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e de tratamento individual dos fornecedores dos recorrentes ao impor um direito antidumping retroativo e violou o princípio da não discriminação.
5.
Quinto fundamento, em que alegam que a avaliação respeitante às empresas enumeradas nos anexos III e VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão e o indeferimento dos pedidos de reembolso do direito antidumping respeitante às importações daquelas empresas se baseiam num erro manifesto de apreciação, numa errada aplicação do artigo 266.o TFUE e numa violação da obrigação de diligência e de boa administração.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30).
(2) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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