7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/56
Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Société générale/BCE
(Processo T-143/18)
(2018/C 161/64)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société générale (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e P. Kupka, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o artigo 5.o da decisão do BCE n.o ECB/SSM/2017 — O2RNE8IBXP4R0TD8PU41/174, de 19 de dezembro de 2017, e o artigo 3.o do seu Anexo A, na parte em que estabelecem medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia dos depósitos ou aos fundos de resolução;
—
condenar o BCE nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à inexistência de base jurídica para adotar a decisão impugnada. Segundo a recorrente, o BCE não tem competência para impor uma exigência prudencial de alcance geral e não levou a cabo uma avaliação individual e detalhada da situação da recorrente conforme exigido pelos diplomas aplicáveis.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito que vicia a decisão impugnada, na medida em que o BCE interpretou de forma errada os diplomas de direito da União que estabelecem a possibilidade de as instituições de crédito recorrerem aos compromissos irrevogáveis de pagamento e, portanto, privou essas disposições de efeito útil.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada estar viciada por um erro manifesto na apreciação dos riscos alegadamente criados pelos compromissos irrevogáveis de pagamento à luz do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
4.
Quarto fundamento, relativo a falta de fundamentação, na medida em que o BCE estava sujeito a um dever de fundamentação reforçado e a decisão impugnada se baseia numa fundamentação insuficiente.
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