30.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/56
Ação intentada em 6 de março de 2018 — Mario Scaloni/Comissão Europeia
(Processo T-158/18)
(2018/C 152/66)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandantes: Mario Scaloni (Ancona, Itália), Ennio Figini (Chiaravalle, Itália) (representante: P. Putti, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
Os demandantes pedem que o Tribunal Geral condene a União e/ou a Comissão, segundo a interpretação que faça da Diretiva e o Regulamento em discussão, no pagamento de uma indemnização do valor nominal total das ações tal como descrito na petição e como resulta dos documentos apresentados e no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os demandantes afirmam que desde a entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (1), e do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (2), não foi permitido ao Estado italiano intervir em favor de alguns dos seus bancos, entre eles a Banca Marche.
Os demandantes alegam três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao ressarcimento dos danos causados porque a interpretação efetuada pela Comissão da Diretiva n.o 59/2014/EU e do Regulamento (EU) n.o 806/2014 não era conforme ao direito da União, quanto à exclusão ilegal da Banca Marche do regime dos auxílios de Estado e quanto à consequente violação do principio da igualdade e/ou da não discriminação.
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A este respeito, os demandantes alegam que a Comissão considerou que esses auxílios aos bancos por parte de vários Estados-Membros cumpriam os requisitos exigidos pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea b), e, por tanto, se consideravam legítimas. As intervenções planeadas pela Itália deviam ter sido apreciadas com base na mesma disposição, a única que regula os auxílios de Estado, e não segundo a Diretiva e o Regulamento. Estes dois atos normativos não afetam os auxílios de Estado, e não podiam tê-lo feito, uma vez que se trata de direito derivado. Os auxílios aos bancos italianos deviam ter sido permitidos porque se baseavam nas mesmas razões que, segundo a Comissão, tinham justificado os auxílios já pagos.
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Além disso, alegam que se se considerar aplicável o direito derivado, o primeiro fundamento é que a Comissão, ao não permitir o auxílio, violou o princípio da igualdade.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da hierarquia das normas da União por parte do legislador europeu.
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A este respeito, os demandantes alegam que, caso o Tribunal Geral entenda que a interpretação feita pela Comissão foi correta, a violação afetaria os atos normativos e a responsabilidade seria da União no seu todo.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico italiano, e à inaplicabilidade do ordenamento jurídico da União.
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A este respeito, os demandantes alegam que, caso o Tribunal Geral declare que nem a Diretiva nem o Regulamento violam o princípio da igualdade da União, então o Tribunal Constitucional italiano dever-se-á pronunciar-se quanto à compatibilidade do princípio da igualdade com o ordenamento constitucional italiano. No caso de resposta negativa, a disposição que violou o referido princípio não poderia ser integrada no ordenamento jurídico italiano.
(1) JO 2014, L 173, p. 190.
(2) JO 2014, L 225, p. 1.
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