7.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/70
Recurso interposto em 14 de março de 2018 — Lucchini/Comissão
(Processo T-185/18)
(2018/C 161/88)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Lucchini SpA (Livorno, Itália) (representante: G. Belotti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Após tomar conhecimento das violações constatadas nos acórdãos do Tribunal de Justiça pelas quais foi anulada a Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (Processo COMP/37.956 — Varões [de] betão armado — readoção), anular a decisão de rejeição da Comissão que consta do ofício de 17 de janeiro de 2018 e ao mesmo tempo ordenar à Comissão a restituição à recorrente da coima ilegalmente aplicada e paga, bem como os respetivos juros.
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Anular a decisão de rejeição da Comissão que consta do ofício de 9 de março de 2018 e ordenar à Comissão que admita a recorrente a participar no procedimento COMP/37.956, que deverá ser reaberto pela Comissão para dar execução aos acórdãos.
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A título subsidiário, atribuir à recorrente como reparação um montante de, pelo menos 10 milhões de euros ou outro montante a determinar no decurso do processo ou que o Tribunal Geral julgue equitativo para sancionar adequadamente a demonstrada violação do artigo 41.o da Carta.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente recorda que o Tribunal de Justiça anulou a Decisão C (2009) 7492, da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (Processo COMP/37.956 — Varões [de] betão armado —) (1), e precisa que, apesar dos termos desta anulação, a recorrida recusou-se a restituir-lhe a coima paga e convidou a recorrente a intervir no processo administrativo, entretanto reaberto.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento tem por base a violação dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (2), em especial, a violação do direito da recorrente a um processo que respeite a legalidade e, em primeiro lugar, os seus direitos de defesa.
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A este propósito, é alegado que a participação dos Estados-Membros nas audições não é uma mera formalidade, dado que as autoridades da concorrência fazem parte do Comité que deve ser consultado pela Comissão antes da adoção de qualquer decisão. As referidas autoridades devem participar nas audições plenárias, fase inicial processual em que se concentram os esforços das empresas no quadro do debate contraditório com a tese acusatória da Comissão.
2.
O segundo fundamento tem por base a violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial a violação do direito a uma boa administração.
(1) Feralpi/Comissão, C-85/15 P (EU:C:2017:709); processos apensos C-86/15 P, Ferriera Valsabbia/Comissão, C-87/15 P, Alfa Acciai/Comissão (EU:C:2017:717), C-88/15, Ferriere Nord/Comissão (EU:C:2017:716) e C-89/15 P, Riva Fire (EU:C:2017:713).
(2) JO 2004, L 123, p. 18.
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