Processo T-186/18: Recurso interposto em 14 de março de 2018 — Abaco Energy e o./Comissão
C2212018PT2810120180314PT0035281292
Recurso interposto em 14 de março de 2018 — Abaco Energy e o./Comissão
(Processo T-186/18)2018/C 221/35Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Abaco Energy, SA (Madrid, Espanha), e outros 1660 recorrentes (representantes: P. Holtrop, P. Kuypers e M. de Wit, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão C(2017) 7384 final da Comissão Europeia, de 10 de novembro de 2017, no processo SA.40348 (2015/NN) relativa ao apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, cogeração e resíduos; ( 1 )
—
condenar a Comissão na emissão de avaliações separadas quanto ao regime anterior e ao regime atual, em conformidade com o direito da União Europeia;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento de recurso, alegam uma violação do dever de diligência da Comissão.
—
A Comissão tem o dever de cumprir de forma competente os deveres que lhe incumbem por força dos Tratados. A Comissão teve a oportunidade, a informação e os recursos necessários para avaliar o regime anterior como parte da sua avaliação ao emitir a decisão e conforme exigido por lei. A Comissão, numa violação dos padrões pretendidos nos termos dos Tratados, não cumpriu este dever ao não realizar uma avaliação independente do regime anterior.
2.
Com o segundo fundamento de recurso, alegam um erro manifesto de facto.
—
A Comissão cometeu um erro manifesto de facto ao concluir que o regime anterior foi absorvido pelo regime atual. É manifestamente visível que não ocorreu qualquer absorção e que, pelo contrário, durante todo o período relevante, existiam dois regimes totalmente diferentes, cada um dos quais exigia a sua própria avaliação para determinar a conformidade com as normas de auxílios estatais.
3.
Com o terceiro fundamento de recurso, alegam um erro manifesto de direito.
—
A Comissão não aplicou de forma correta as Orientações da Comissão vinculativas adequadas, violando assim o direito da União. Além disso, a Comissão considerou que uma vez que, na sua perspetiva, ocorreu uma absorção do regime anterior pelo regime atual, não era necessário avaliar o regime anterior. Os recorrentes alegam que a Comissão, ao defender isto, violou o direito da União.
4.
Com o quarto fundamento de recurso, alegam uma insuficiência de fundamentação.
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A Comissão não apresentou razões suficientes para permitir que os recorrentes compreendam com que fundamento a Comissão emitiu a decisão. Não resulta de forma clara da decisão (i) os fundamentos em que a Comissão se baseou para concluir que o regime anterior foi absorvido pelo regime atual, e (ii) com que fundamento a absorção de um regime por outro exclui a necessidade de uma avaliação da conformidade do primeiro regime com as normas de auxílios estatais. Ambas eram conclusões principais que levaram à decisão da Comissão. No mesmo sentido, os recorrentes foram privados do seu direito fundamental de receber uma decisão que lhes permitisse compreender porquê e como a Comissão chegou às conclusões expressas na decisão.
5.
Com o quinto fundamento de recurso, alegam abuso de poder e violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
—
A Comissão não apresentou razões suficientes para permitir que os recorrentes compreendam com que fundamento a Comissão emitiu a decisão. Não resulta de forma clara da decisão (i) os fundamentos em que a Comissão se baseou para concluir que o regime anterior foi absorvido pelo regime atual, e (ii) com que fundamento a absorção de um regime por outro exclui a necessidade de uma avaliação da conformidade do primeiro regime com as normas de auxílios estatais. Ambas eram conclusões principais que levaram à decisão da Comissão. No mesmo sentido, os recorrentes foram privados do seu direito fundamental de receber uma decisão que lhes permitisse compreender porquê e como a Comissão chegou às conclusões expressas na decisão.
6.
Com o sexto fundamento de recurso, alegam violação do princípio da proporcionalidade.
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A Comissão não teve em conta os interesses dos recorrentes ao não apresentar uma avaliação independente do regime anterior, violando assim o princípio da proporcionalidade.
( 1 ) JO 2017, C 442, p. 1
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