14.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 166/40
Ação intentada em 15 de março de 2018 — Lipitalia 2000 e Assograssi/Comissão
(Processo T-189/18)
(2018/C 166/52)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandantes: Lipitalia 2000 SpA (Turim, Itália), Assograssi — Associazione Nazionale Produttori Grassi e Proteine Animali (Buccinasco, Itália) (representante: M. Moretto, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar que a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 999/2001, do Regulamento n.o 178/2002 e do Regulamento n.o o1069/2009, e dos princípios gerais da não discriminação e da proporcionalidade ao não ter submetido à votação do Comité de Regulamentação, nos termos do procedimento previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/648/CE, um projeto de medidas destinado a reexaminar a proibição de exportações de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo que contêm proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes que está prevista no Anexo IV, Capítulo V, Secção. E, ponto 2, do Regulamento n.o 999/2001;
—
Condenar a demandada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Afirmam as demandantes que embora a partir de 1 de julho de 2017 a Comissão tenha autorizado novamente a exportação de proteínas animais transformadas (PAT) provenientes de ruminantes tendo em conta a radical melhoria da situação epidemiológica da BSE (Bovine Spongiform Encephalophaty) na União, a exportação de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo que contenham os mesmos PAT de ruminantes está, contudo, inexplicavelmente proibida pelo Anexo IV, Capitulo V, Secção. E, ponto 2, do Regulamento n.o 999/2001. E esta proibição continua a aplicar-se não obstante a quase totalidade dos Estados-Membros terem obtido a qualificação de países com risco de BSE insignificante e de o standard internacional estabelecido pela OIE (Gabinete Internacional das Epizootias) não prever tal proibição para os fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo originários de países que beneficiam dessa qualificação.
Por outro lado, também segundo as demandantes, enquanto se proíbe a exportação de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo (que contém PAT de ruminantes) ainda que sejam originários de Estados-Membros com risco insignificante em contraste com o standard internacional fixado pelo Gabinete Internacional de Epizootias (OIE), a União não só autoriza a comercialização desses produtos no seu território, como também permite a importação de países terceiros, incluindo os países com risco controlado ou indeterminado de BSE, de PAT, também de ruminantes, e de produtos que as contenham, como é o caso dos fertilizantes orgânicos e os corretivos orgânicos do solo.
As demandantes alegam que o prejuízo que os operadores da União sofrem por causa da proibição de exportação dos fertilizantes orgânicos animais e os corretivos orgânicos do solo que contém PAT de ruminantes é considerável.
As demandantes invocam no recurso que o direito da União impõe à Comissão o dever de agir para pôr cobro a essa situação.
Concretamente, as demandantes alegam:
1.
A violação do dever de agir que incumbe à Comissão, nos termos dos artigos 7.o, e 5.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de março de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO 2001 L 147, p. 1), dos artigos 5.o, n.o 3, e 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002 L 31, p. 1) e do artigo 43.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009 L 300, p. 1).
2.
A violação do dever de agir que incumbe à Comissão em virtude dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, bem como dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
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