Processo T-195/18: Ação intentada em 16 de março de 2018 — Talanton/Comissão
C2112018PT2210120180316PT0028221232
Ação intentada em 16 de março de 2018 — Talanton/Comissão
(Processo T-195/18)2018/C 211/28Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Talanton Anonimi Emporiki — Simvouleftiki — Ekpaideftiki Etairia Dianomon, Parochis Ipiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon (Palaio Faliro, Grécia) (representante: K. Damis, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Ordenar uma peritagem devido a irregularidades do controlo efetuado por conta da demandada;
—
Determinar, por um lado, que (a) a nota de débito 3241801228, enviada à demandante em 15 de janeiro de 2018, mediante a qual a demandada pede a restituição de 481835,56 euros, pelo contrato de empreitada FP7-215952 PERFORM, com base nas conclusões da auditoria 11-ΒΑ135-006, constitui um incumprimento das suas obrigações contratuais, dado que os custos elegíveis para o contrato em questão ascendiam a 605217 euros, dos quais 490711 euros de contribuição da União, e que a demandante deve reembolsar à demandada o montante de 21171 euros, e não de 481835,56 euros, e, por outro lado, que (b) a nota de débito 3241801229, enviada à demandante em 15 de janeiro de 2018, e na qual a demandada pede a restituição de 29694,10 euros, de indemnização líquida, constitui um correlativo incumprimento das suas obrigações contratuais.
Fundamentos e principais argumentos
A demandante invoca dois fundamentos em apoio dos seus pedidos.
1.
O primeiro fundamento é baseado na boa fé na execução do contrato e na proibição de aplicação abusiva de cláusulas contratuais:
—
a demandante afirma que a demandada violou o princípio da boa fé, porquanto o controlo previsto foi efetuado ilegalmente por um terceiro estranho ao pessoal do empreiteiro designado pela demandada ou pelos subcontratantes expressamente autorizados por ela, relativamente ao qual, durante a realização do controlo, se suscitaram questões de imparcialidade, ao atuar ilegalmente.
2.
O segundo fundamento é baseado na clausula compromissória:
—
a demandante apresentou suficientes meios de prova alternativos que compreendem declarações ajuramentadas, cartas pertinentes do pessoal da demandante, documentos apresentados no decurso da fase de realização, que não foram contestados, e que não foram tidos em conta pela demandada;
—
a demandante invoca detalhadamente trinta e nove razões pelas quais o relatório de controlo é impreciso, defeituoso, não credível e conduz a conclusões erradas.
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