14.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 166/44
Ação intentada em 23 de março de 2018 — Diusa Rendering e Assograssi/Comissão
(Processo T-201/18)
(2018/C 166/56)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandantes: Diusa Rendering Srl (Piacenza, Itália), Assograssi — Associazione Nazionale Produttori Grassi e Proteine Animali (Buccinasco, Itália) (representante: M. Moretto, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar que a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 1069/2009, do Regulamento no. 178/2001 e do Regulamento n.o 999/2001, bem como dos princípios gerais da não discriminação e da proporcionalidade, ao não ter submetido ao voto do Comité de Regulamentação, nos termos do procedimento previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/648/CE, um projeto de medidas destinado a reexaminar a proibição de exportação de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo que contêm proteínas animais transformadas provenientes de matérias da categoria 2, que continua a ser regida pelo artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1069/2009;
—
Condenar a demandada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Afirmam as demandantes que, enquanto até 2011 a exportação nos países terceiros de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo derivantes de subprodutos de origem animal de categoria 2 (e/ou 3) era autorizada, com a exceção da proibição de exportação de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo que contém proteínas animais transformadas (PAT) provenientes de ruminantes, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009 L 300, p. 1), e na sequência da não adoção pela Comissão das medidas de execução necessárias, a exportação nos países terceiros de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo, derivados de matérias da categoria 2 é hoje proibida. Essa proibição continua a aplicar-se não obstante quase todos os Estados-Membros da União terem obtido a qualificação de países com risco de BSE insignificante e embora o standard internacional estabelecido pelo Office international des épizooties (OIE) (Gabinete Internacional das Epizootias) não preveja essa proibição dos fertilizantes orgânicos e os corretivos orgânicos do solo originários de países que têm essa qualificação.
Por outro lado, também segundo as demandantes, enquanto se proíbe a exportação de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo derivados de matérias da categoria 2) ainda que sejam originários de Estados Membros com risco insignificante, a União autoriza a comercialização e o uso desses produtos no seu território; reconhece, assim, que, na realidade, os fertilizantes orgânicos e os corretivos orgânicos do solo derivados de matérias de categoria 2), produzidos de acordo com prescrições impostas pelo Regulamento n.o 1069/2009 e pelo Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2011 L 54, p. 1), não representam qualquer risco para a saúde humana e animal.
Para as demandantes, enquanto impõe uma proibição absoluta de exportação dos fertilizantes orgânicos e dos corretivos orgânicos do solo em causa, a União autoriza a importação de países terceiros, incluindo dos países com risco controlado ou indeterminado, de produtos alimentares e produtos destinados à alimentação animal que poderiam ter sido obtidos devido à utilização de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo originários de países terceiros que não apresentam necessariamente o mesmo nível de segurança que aquele que é garantido pelos fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo produzidos na União; mas também a importação de animais vivos e de carnes frescas de animais (suínos e aves de capoeira) que poderiam ter sido alimentados diretamente com farinhas derivadas também de matérias provenientes de ruminantes.
O prejuízo que os operadores da União sofrem por causa da proibição de exportação dos fertilizantes orgânicos animais e dos corretivos orgânicos do solo derivados de subprodutos da categoria 2, é considerável.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-189/18, Lipitalia 2000 e Assograssi/Comissão.
As demandantes invocam designadamente a violação dos artigos 43.o, n.o 3, e 52.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1069/2009.
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