28.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 182/26
Recurso interposto em 23 de março de 2018 — VQ/BCE
(Processo T-203/18)
(2018/C 182/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VQ (representante: G. Cahill, Barrister)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão do Banco Central Europeu SNC-2016-0026, de 14 de março de 2018;
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declarar, nos termos do artigo 277.o TFUE, que o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento MUS (1) é ilícito, e consequentemente anular a referida decisão; e
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condenar o BCE nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o BCE ter infringido o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUS e o artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao impor uma sanção pecuniária administrativa com fundamento num quadro jurídico baseado disposições do direito da União e nacional sem efeito direto.
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O recorrente alega que não se deve considerar que as suas reaquisições de ações próprias entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015 violaram os artigos 77.o, alínea a), e 78.o do Regulamento n.o 575/2013 (2), uma vez que a reserva de conservação de fundos próprios não estava em vigor nem foi determinada antes de 1 de janeiro de 2016.
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Na medida em que que a Decisão do BCE se funda nas regras que regulam a reserva de conservação de fundos próprios decorrente da Diretiva n.o 2013/36 (3), que não eram vinculativas, não estavam em vigor nem foram determinadas antes de 1 de janeiro de 2016, o recorrente alega que o BCE impôs uma sanção pecuniária administrativa sem que existisse uma regra de direito da União ou nacional diretamente aplicável.
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Por conseguinte, a decisão impugnada viola artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUS e, em particular, o princípio da legalidade consagrado no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o BCE ter infringido o artigo 132.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 468/2014 (4) ao ordenar a publicação de uma sanção pecuniária administrativa de forma não anónima.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento MUS ser ilegal e violar o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ao impor o dever de publicar uma sanção pecuniária administrativa sem ter em conta o facto de o recorrente ter a intenção de interpor recurso no Tribunal Geral dentro dos prazos estabelecidos no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE.
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Ao introduzir uma regra como a do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento MUS, o Conselho privou um recorrente interessado em recorrer da decisão de não tratar de tornar anónima uma sanção pecuniária administrativa do prazo de dois meses estabelecido pelo artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE.
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A disposição impugnada derroga o prazo de dois meses estabelecido para interpor um recurso de anulação e concede ao BCE o poder unilateral de determinar em que momento deve uma instituição de crédito interpor recurso.
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Ao passo que o BCE tem o poder de publicar uma sanção pecuniária administrativa, a instituição de crédito em causa deve interpor recurso antes da adoção da decisão do BCE de publicar a sanção. Tal situação cria uma incerteza desrazoável na instituição de crédito, que pode eventualmente limitar a sua capacidade de interpor recurso e que, em última análise, viola o seu direito fundamental à ação.
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Consequentemente, o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento MUS é contrário ao artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
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A decisão impugnada deve ser anulada na medida em que o BCE privou o recorrente do seu direito à ação.
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013 L 287, p. 63).
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013 L 176, p. 1).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013 L 176, p. 338).
(4) Regulamento (UE) n. o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 , que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (BCE/2014/17) (JO 2014 L 141, p. 1).
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