Processo T-215/18: Recurso interposto em 27 de março de 2018 — QB/BCE
C2112018PT2510120180327PT0032251262
Recurso interposto em 27 de março de 2018 — QB/BCE
(Processo T-215/18)2018/C 211/32Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: QB (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;
por conseguinte,
—
anular o relatório de avaliação para o período de 2016 e a decisão de 23 de maio de 2017, notificada em 28 de junho de 2017, que recusou à recorrente o benefício de uma progressão salarial;
—
na medida em que isso seja necessário, anular a decisão de setembro de 2017 e a decisão tácita de indeferimento, respetivamente, do recurso administrativo e da reclamação da recorrente;
—
condenar o recorrido a indemnizar o dano moral, avaliado ex aequo et bono em 15000 euros;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do Guia de Notação e de Procedimento da Annual Salary and Bonus Review (ASBR), à violação do princípio da segurança jurídica e à violação do dever de diligência, cometidas pelo recorrido ao adotar o relatório de avaliação para o período 2016 (a seguir «relatório de avaliação controvertido»). A recorrente invoca, em especial, o seguinte:
—
o relatório de avaliação controvertido foi redigido por um agente da DG-H e não pelos avaliadores;
—
o relatório de avaliação controvertido foi decidido quando o exercício de avaliação já tinha sido definitivamente encerrado;
—
o período de avaliação objeto do relatório de avaliação controvertido incide sobre uma duração demasiado curta para permitir a avaliação anual;
—
o relatório de avaliação controvertido não é uma ferramenta de desempenho.
2.
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto que vicia o relatório de avaliação controvertido, na medida em que, por um lado, a avaliação se baseia em parte numa tarefa não terminada devido a uma baixa por doença e, por outro, na medida em que uma avaliação positiva de um terceiro gestor foi irregularmente comentada e reduzida no seu alcance pelos avaliadores, além de estes não terem tido em conta os objetivos.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão de 23 de maio de 2017, que recusou à recorrente o benefício de uma progressão salarial (a seguir «decisão ASBR»), assentar num relatório de avaliação ilegal.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão ASBR ter sido tomada por uma autoridade que não é competente, na medida em que foi tomada por uma pessoa nomeada temporariamente por 6 meses que não tinha a qualidade exigida para tomar a referida decisão.
5.
Quinto fundamento, relativo a vários erros manifestos que viciam a decisão ASBR, na medida em que na referida decisão não podia ter sido constatado um desempenho inferior ao exigido no momento da sua adoção.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação das orientações ASBR e do procedimento ASBR, bem como à violação do artigo 41.o da Carta, porquanto a decisão ASBR não está fundamentada.
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