Processo T-226/18: Recurso interposto em 2 de abril de 2018 — Global Silicones Council e o./Comissão
C2002018PT4410120180402PT0057441452
Recurso interposto em 2 de abril de 2018 — Global Silicones Council e o./Comissão
(Processo T-226/18)2018/C 200/57Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Global Silicones Council (Washington, Estados Unidos), Wacker Chemie AG (Munique, Alemanha), Momentive Performance Materials GmbH (Leverkusen, Alemanha), Shin-Etsu Silicones Europea BV (Almere, Países Baixos), Elkem Silicones France SAS (Lyon, França) (representante: M. Navin-Jones, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o ato impugnado nos termos do artigo 263.o TFUE;
—
declarar que o Anexo XIII do Regulamento REACH e/ou as disposições relevantes deste anexo (em particular, os pontos 1.1.2 e/ou 1.2.2) são ilegais e inaplicáveis no presente caso, por força do artigo 277.o TFUE, na medida em que impedem ou distorcem uma válida análise e/ou conclusão relativa às propriedades do D4 e do D5;
—
No caso de se considerar que (a) o Parecer do Comité dos Estados-Membros da Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») de abril de 2015 (b) o Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA de março de 2016 (c) o Parecer do Comité de Avaliação Socioeconómica da ECHA de junho de 2016 (d) as conclusões/decisões do Grupo de Peritos PBT da ECHA de novembro de 2012 e/ou (e) as Orientações relevantes da ECHA não são atos preparatórios que levaram à adoção do ato impugnado, declarar estes atos ilegais e inaplicáveis por força do artigo 277.o TFUE;
—
condenar a recorrida nas despesas; e
—
ordenar qualquer outra medida que considere necessária.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam onze fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação do risco, de ilegalidade, de erros manifestos de direito e de facto, de erros manifestos de apreciação, de violação do princípio da segurança jurídica, de arbitrariedade na tomada de decisões e de violação do dever de fundamentação.
2.
Segundo fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação dos perigos, de ilegalidade, de erros manifestos de direito e de facto, de erros manifestos de apreciação, de violação do princípio da segurança jurídica e de arbitrariedade na tomada de decisões. Este fundamento inclui uma alegação de exceção de ilegalidade, nos termos do artigo 277.o TFUE, relativa às disposições relevantes do Anexo XIII do Regulamento REACH e/ou aos atos e medidas anteriores.
3.
Terceiro fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação dos perigos, em particular a determinação do valor probatório, de ilegalidade, de erros manifestos de direito e de facto, de violação do princípio da segurança jurídica, de arbitrariedade na tomada de decisões e de violação do dever de fundamentação. Este fundamento inclui uma alegação de exceção de ilegalidade, nos termos do artigo 277.o TFUE, relativa às disposições relevantes do Anexo XIII do Regulamento REACH e/ou aos atos e medidas anteriores.
4.
Quarto fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação do risco e dos perigos, em particular a determinação do valor probatório, de falta de segurança jurídica, de violação do princípio da boa administração e de falta de fundamentação.
5.
Quinto fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação do risco e dos perigos, em particular a determinação do valor probatório, de violação dos direitos de defesa, incluindo o direito de ser ouvido, de falta de fundamentação adequada e o de um processo equitativo.
6.
Sexto fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação do risco e dos perigos, de que o ato excedeu manifestamente os limites dos poderes discricionários, da existência de um erro manifesto no exercício de poderes discricionários e de uma violação da separação institucional de poderes.
7.
Sétimo fundamento, relativo à alegação, quanto à avaliação do risco e dos perigos, de ilegalidade, de erros manifestos de direito e de facto, de erros manifestos no exercício de poderes discricionários, de superação manifesta dos limites dos poderes discricionários, de violação dos princípios da segurança jurídica e das expectativas legítimas, de falta de fundamentação e de erros manifestos de apreciação dos factos e disposições legais relevantes.
8.
Oitavo fundamento, relativo à alegação, quanto à adoção, aplicação, significado e âmbito de aplicação da Restrição REACH, de violação dos princípios da segurança jurídica e das expectativas legítimas, de falta de fundamentação e de erros manifestos de facto e de direito.
9.
Nono fundamento, relativo à alegação, quanto à aplicação e ao âmbito de aplicação da Restrição REACH, de violação do princípio da proporcionalidade.
10.
Décimo fundamento, relativo à alegação de violação de formalidades essenciais, de ilegalidade, de erros manifestos no exercício de poderes discricionários, de erros manifestos de facto e de direito, de violação dos princípios da segurança jurídica e das expectativas legítimas, de violação do princípio da boa administração e de falta de fundamentação, previamente à adoção da Restrição REACH.
11.
Décimo primeiro fundamento, relativo à alegação de que as disposições relevantes do Anexo XIII do Regulamento REACH e outros atos e medidas anteriores relevantes, os quais impedem e/ou distorcem uma válida avaliação e/ou conclusão das propriedades D4 e D5, são inaplicáveis por força do artigo 277.o TFUE.
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