4.6.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/39
Recurso interposto em 3 de abril de 2018 — Microsemi Europe e Microsemi/Comissão
(Processo T-227/18)
(2018/C 190/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Microsemi Europe Ltd (Reading, Reino Unido) e Microsemi Corp. (Aliso Viejo, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: D. Aulfes e J. Lenz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão de 23 de janeiro de 2018 (relativa ao processo AT.40529 — TSMC) que se baseia no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003,
—
condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam doze fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais, uma vez que o destinatário da decisão não é indicado de forma suficientemente clara e determinável
2.
Segundo fundamento: incompetência, na medida em que a segunda recorrente deva ser considerada destinatária da decisão impugnada
As recorrentes invocam que a Comissão não é responsável pela adoção de atos com efeitos jurídicos para além do território da União Europeia e não pode obrigar uma empresa com a sede nos Estados Unidos da América a prestar informações.
3.
Terceiro fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução, na medida em que a segunda recorrente deva ser considerada destinatária da decisão impugnada
Neste contexto, é alegado que a Comissão não pode obrigar uma empresa com a sede nos Estados Unidos da América a prestar informações e não a pode informar incorretamente sobre a possibilidade de imposição de multas.
4.
Quarto fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução
Além disso, as recorrentes invocam que a Comissão não pode, segundo o considerando 23 do Regulamento (CE) n.o 1/2003, exigir informações sobre todas as empresas do grupo à escala mundial, mas apenas aquelas informações que dizem respeito ao mercado europeu.
5.
Quinto fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução
É ainda alegado que a Comissão também viola o princípio da proporcionalidade ao solicitar igualmente informações sobre os mercados fora da União Europeia.
6.
Sexto fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução, na medida em que a primeira recorrente deva ser considerada destinatária da decisão impugnada
Aqui é invocado que há violação do princípio da proporcionalidade quando se exige de uma filial de uma empresa na União Europeia informações sobre a empresa-mãe nos Estados Unidos da América e sobre outras empresas coligadas na Europa.
7.
Sétimo fundamento: desvio de poder
As recorrentes invocam que existe um desvio de poder ao solicitar informações sobre empresas coligadas na União Europeia, pois estas empresas podem ser diretamente obrigadas a prestar informações.
8.
Oitavo fundamento: violação de formalidades essenciais devido a fundamentação insuficiente da decisão impugnada
9.
Nono fundamento: violação de formalidades essenciais devido a indicação insuficiente do objetivo do pedido de informações
10.
Décimo fundamento: violação de formalidades essenciais, uma vez que as questões colocadas com a decisão impugnada não são admissíveis
11.
Décimo primeiro fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução, uma vez que as questões colocadas com a decisão impugnada são indeterminadas
12.
Décimo segundo fundamento: violação dos tratados e das normas jurídicas aplicáveis na sua execução
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