Processo T-244/18: Recurso interposto em 20 de abril de 2018 — Synergy Hellas/Comissão
C2312018PT3120120180420PT0040312322
Recurso interposto em 20 de abril de 2018 — Synergy Hellas/Comissão
(Processo T-244/18)2018/C 231/40Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: d.d. Synergy Hellas Anonymi Emporiki Etaireia Parochis Ypiresion Pliroforikis (Atenas, Grécia) (representante: K. Damis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Dar provimento ao recurso;
—
Anular a Decisão da Comissão C(2018) 1115 final, de 19 de fevereiro de 2018, relativa à restituição de 76282,08 euros, acrescidos de juros, pela «d.d.Synergy HELLAS ANONYMI EMPORIKI ETAIREIA PAROCHIS YPIRESION PLIROFORIKIS»; e
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 85.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão ( 1 )
—
É contrária ao disposto no referido artigo a recusa da Comissão de deferir o pedido legítimo de prorrogação do prazo de pagamento, apesar de já ter sido pago 73 % do capital, incluindo todos os juros, e de já ter sido prestada a garantia pessoal pedida pela Comissão quanto à totalidade do montante inicialmente devido, acrescido dos juros;
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A argumentação da Comissão no que respeita à legalidade material do ato impugnado, é desprovida de fundamento;
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A Comissão não cumpriu a sua obrigação de fundamentação da decisão impugnada.
2.
Segundo fundamento relativo à violação e/ou abuso do poder de apreciação e à violação do princípio da «boa administração»
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A Comissão excedeu os limites do seu poder de apreciação, na medida em que adotou a decisão impugnada sem tomar em consideração os dados de facto que a recorrente lhe tinha apresentado e previu soluções suscetíveis de conduzir à liquidação desta última.
3.
Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade
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A decisão impugnada, além de não constituir uma medida necessária para alcançar o objetivo prosseguido, dado que a recorrente continua a pagar, onera-a excessivamente, ameaçando a sua própria existência.
( 1 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1).
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