Processo T-252/18: Recurso interposto em 22 de abril de 2018 — European Anglers Alliance/Conselho
C2402018PT4810120180422PT0055481481
Recurso interposto em 22 de abril de 2018 — European Anglers Alliance/Conselho
(Processo T-252/18)2018/C 240/55Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: European Anglers Alliance (Offenbach am Main, Alemanha) (representante: L.-B. Buchman, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
reconhecer o interesse em agir da European Anglers Alliance;
—
anular o disposto no artigo 9.o, n.os 4 e 5 do Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho de 23 de janeiro de 2018 que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO 2018, L 27, p. 1), na medida em que:
—
gera uma discriminação injustificada entre cidadãos da União Europeia atendendo ao objetivo prosseguido nessas disposições e viola o princípio da igualdade;
—
o Conselho da União Europeia ultrapassou a sua margem de apreciação ao não se basear em nenhum dado objetivo a respeito das capturas de unidades populacionais de robalo pela pesca recreativa no mar;
—
viola o princípio da proporcionalidade e não respeita o artigo 17.o da Política comum das pescas uma vez que o peso económico e sociológico da pesca recreativa no mar não foi manifestamente tido em conta.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que as disposições impugnadas do Regulamento (UE) 2018/120 geram uma discriminação injustificada entre cidadãos europeus tendo em conta o objetivo prosseguido, bem como entre os pescadores recreativos e a pesca industrial.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter ultrapassado a sua margem de apreciação.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade
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