Processo T-255/18: Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — US/BCE
C2312018PT3310120180423PT0042331342
Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — US/BCE
(Processo T-255/18)2018/C 231/42Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: US (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
consequentemente:
—
anular a decisão de não conversão do contrato do recorrente, de 13 de junho de 2017;
—
anular a decisão do BCE, de 11 de outubro de 2017, que indeferiu o pedido de reapreciação administrativa («administrative review») do recorrente de 11 de agosto de 2017;
—
anular a decisão do BCE, de 13 de fevereiro de 2018, notificada ao recorrente na mesma data, que indeferiu a sua reclamação («grievance procedure») apresentada em 7 de dezembro de 2017;
—
atribuir uma indemnização pelos danos sofridos;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento: exceção de ilegalidade em relação à política de conversão, uma vez que viola o artigo 10.o, alínea c), das Condições de Emprego e o artigo 2.0 das Regras Aplicáveis ao Pessoal e que foi adotada em violação da hierarquia das normas.
2.
Segundo fundamento: exceção de ilegalidade, uma vez que o artigo 10.o, alínea c), das Condições de Emprego e o artigo 2.0 das Regras Aplicáveis ao Pessoal violam a Diretiva 199/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo e o considerando 6 do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo.
3.
Terceiro fundamento: exceção de ilegalidade das Orientações da Annual Salary and Bonus Review (ASBR), uma vez que violam o dever de fundamentação e o princípio da segurança jurídica.
4.
Quarto fundamento: erros manifestos de apreciação e violação do dever de fundamentação, no que se refere, em primeiro lugar, aos escalões salariais atribuídos ao recorrente; em segundo lugar, o seu «desenvolvimento contínuo»; e, em terceiro lugar, a subsistência das necessidades da empresa («business needs») quanto aos conhecimentos, às aptidões e às competências específicas do recorrente.
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