Processo T-257/18: Recurso interposto em 24 de abril de 2018 — Iberpotash/Comissão
C2212018PT3410120180424PT0040341352
Recurso interposto em 24 de abril de 2018 — Iberpotash/Comissão
(Processo T-257/18)2018/C 221/40Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Iberpotash, SA (Suria, Espanha) (representantes: N. Niejahr e B. Hoorelbeke. advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão (UE) 2018/118, de 31 de agosto de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.35818 (2016/C) (ex 2015/NN) (ex 2012/CP) concedido por Espanha a favor da Iberpotash [notificada com o número C(2017) 5877] ( 1 );
—
a título subsidiário:
—
anular a decisão impugnada na parte em que declara que a Medida 1 contém um auxílio de Estado e ordena a sua recuperação com juros; e/ou
—
anular a decisão impugnada na medida em que estabelece o montante de auxílio ilegal mas compatível recebido pela recorrente contido na Medida 4 no montante de 3902461,30 euros, e estabelece o montante de auxílio ilegal a ser recuperado com juros em 3958109,70 euros;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao declarar que a Medida 1 implica a transferência de recursos estatais.
2.
Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao declarar que a Medida 1 confere uma vantagem económica seletiva à recorrente. A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão não determinou corretamente o montante do eventual auxílio de Estado ilegal e incompatível decorrente da Medida 1, violando assim o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Processo ( 2 ).
3.
Terceiro fundamento, invocando, a título subsidiário, que a Comissão violou o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quanto à Medida 1, ao ordenar a recuperação, uma vez que tal recuperação viola as expetativas legítimas da recorrente e/ou o princípio da segurança jurídica.
4.
Quarto fundamento, relativo à alegação de a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao declarar que a Medida 4 confere uma vantagem económica seletiva à recorrente.
5.
Quinto fundamento, invocando, a título subsidiário, que a Comissão violou o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quanto à Medida 1, ao não determinar corretamente o montante do eventual auxílio ilegal e incompatível decorrente da Medida 4.
( 1 ) JO 2018, L 28, p. 25.
( 2 ) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
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