Processo T-270/18: Recurso interposto em 26 de abril de 2018 — O'Flynn e o./Comissão
C2402018PT5010120180426PT0058501512
Recurso interposto em 26 de abril de 2018 — O'Flynn e o./Comissão
(Processo T-270/18)2018/C 240/58Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Michael O'Flynn (Cork, Irlanda), Paddy McKillen (Dublim, Irlanda) e David Daly (Malahide, Irlanda) (representantes: M. Cush, SC, D. Hardiman, Barrister, P. O’Brien e D. O'Keeffe, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão Europeia C(2018) 464 final, de 25 de janeiro de 2018 [SA.43791(2017/NN)] ( 1 ), na medida em que não se opôs a um alegado auxílio à National Asset Management Agency (NAMA) e através desta, ou, subsidiariamente, não considerou que esta medida constituía um auxílio,
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condenar a Comissão Europeia nas despesas, incluindo as incidentais ao processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrida devia ter dado início a um procedimento formal de investigação ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.
—
Os recorrentes alegam, inter alia, que, ao não ter dado início a esse procedimento, a recorrida violou os direitos procedimentais dos recorrentes previstos no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o princípio da boa administração, ao não ter cumprido o seu dever de realizar uma investigação diligente e imparcial do alegado auxílio.
2.
Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação.
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Os recorrentes alegam que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação ao adotar a decisão impugnada, incluindo a sua conclusão de que os recorrentes não fizeram nenhuma alegação de utilização abusiva do auxílio, quando esta alegação foi expressamente feita no n.o 5.25 do requerimento. Os recorrentes alegam também que a avaliação das atividades da NAMA por parte da recorrida foi deficiente de várias formas.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação pela recorrida.
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A este respeito, os recorrentes alegam que a recorrida não fundamentou ou não fundamentou de forma adequada a decisão impugnada, inter alia, ao não ter explicado adequadamente, ou não ter explicado de todo ou de uma forma verificável, a base para a sua aceitação da metodologia da NAMA na determinação da viabilidade dos projetos de desenvolvimento.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 106.o TFUE.
—
Além da alegada violação das disposições do TFUE relativas a auxílios de Estado, os recorrentes alegam que foi violado o artigo 106.o TFUE, conforme afirmado no seu requerimento, questão relativamente à qual não receberam nenhuma resposta por parte da recorrida.
( 1 ) JO 2018, C 60, p. 4.
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