Processo T-281/18: Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — ABLV Bank/BCE
C2592018PT3810120180503PT0053381392
Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — ABLV Bank/BCE
(Processo T-281/18)2018/C 259/53Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ABLV Bank AS (Riga, Letónia) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as decisões do Banco Central Europeu (BCE), de 23 de fevereiro de 2018, de que o recorrente e o ABLV Bank Luxembourg, SA estão em graves dificuldades ou que estão em condições suscetíveis de estar; e
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dez fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento de recurso, alega que a avaliação dos critérios «estão em graves dificuldades ou que estão em condições suscetíveis de estar» pelo BCE em relação ao recorrente e à sua filial, a ABLV Bank Luxembourg, estava incorreto e incompleto em vários aspetos.
2.
Com o segundo fundamento de recurso, alega que o BCE violou o direito de audiência e outros direitos processuais do recorrente.
3.
Com o terceiro fundamento de recurso, alega que o BCE violou o direito do recorrente a uma decisão adequadamente fundamentada.
4.
Com o quarto fundamento de recurso, alega que o BCE não examinou nem avaliou de forma cuidadosa e imparcial todos os aspetos relevantes do processo.
5.
Com o quinto fundamento de recurso, alega violação do princípio da proporcionalidade.
6.
Com o sexto fundamento de recurso, alega que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.
7.
Com o sétimo fundamento de recurso, alega que o BCE violou o direito de propriedade e a liberdade de empresa.
8.
Com o oitavo fundamento de recurso, alega que o BCE violou o princípio nemo auditur.
9.
Com o nono fundamento de recurso, alega que o BCE cometeu um desvio de poder.
10.
Com o décimo fundamento de recurso, alega violação do direito do recorrente nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao não ter assegurado que os assuntos do recorrente fossem tratados pelas instituições e organismos relevantes da União Europeia.
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