Processo T-282/18: Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — Bernis e o./CUR
C2592018PT3910120180503PT0054391402
Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — Bernis e o./CUR
(Processo T-282/18)2018/C 259/54Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ernests Bernis (Jurmala, Letónia), Oļegs Fiļs (Jurmala), OF Holding SIA (Riga, Letónia) e Cassandra Holding Company SIA (Jurmala) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as decisões do Conselho Único de Resolução (CUR), de 23 de fevereiro de 2018, em relação ao ABLV Bank e à sua filial, a ABLV Bank Luxembourg, SA;
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam treze fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento de recurso, alegam que o CUR não tinha competência para decidir quanto à liquidação.
2.
Com o segundo fundamento de recurso, alegam que o CUR violou os direitos dos recorrentes ao anunciar a decisão formal de não adotar medidas de resolução.
3.
Com o terceiro fundamento de recurso, alegam que o CUR violou os direitos dos recorrentes devido à sua avaliação incorreta, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 ( 1 ).
4.
Com o quarto fundamento de recurso, alegam que o CUR violou os direitos dos recorrentes devido à sua avaliação incorreta, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014.
5.
Com o quinto fundamento de recurso, alegam que o CUR violou os direitos dos recorrentes, nomeadamente o direito de audiência e outros direitos processuais.
6.
Com o sexto fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o direito dos recorrentes a uma decisão adequadamente fundamentada.
7.
Com o sétimo fundamento de recurso, alegam que o CUR não examinou nem avaliou de forma cuidada e imparcial todos os aspetos relevantes do processo.
8.
Com o oitavo fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o princípio da proporcionalidade.
9.
Com o nono fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o princípio da igualdade de tratamento.
10.
Com o décimo fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o direito de propriedade e a liberdade de empresa dos recorrentes.
11.
Com o décimo primeiro fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o princípio nemo auditur.
12.
Com o décimo segundo fundamento de recurso, alegam que o CUR cometeu um desvio de poder.
13.
Com o décimo terceiro fundamento de recurso, alegam que o CUR violou o direito dos recorrentes nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao não ter assegurado que os assuntos dos recorrentes fossem tratados pelas instituições e organismos relevantes da União Europeia.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
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