Processo T-296/18: Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão
C2312018PT4520120180507PT0058452462
Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão
(Processo T-296/18)2018/C 231/58Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão Europeia;
—
condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas no âmbito do processo que corre no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou as disposições do Tratado na parte em que estas dizem respeito e regulam, direta ou indiretamente, os requisitos para a concessão de autorização às fusões, em especial os artigos 101.o e 102.o do Tratado e as disposições que os implementam, entre as quais, em especial, o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 139/2004, porquanto não procedeu a uma avaliação completa dos efeitos anticoncorrenciais da concentração sobre a concorrência, incluindo, entre outros, a avaliação dos efeitos da concentração nos mercados relevantes determinada com base no modelo O & D. Contudo, uma avaliação da concentração ao abrigo do modelo O & D iria permitir identificar uma série de distorções da concorrência causadas pela concentração em causa.
2.
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão avaliou incorretamente os efeitos da concentração no que se refere à possibilidade de prestar serviços de transporte aéreo e no que se refere aos aeroportos abrangidos pela concentração, tendo assim cometido um erro grave e manifesto de avaliação. Um exame analítico adequado da concentração teria necessariamente conduzido à conclusão de que a sua realização suscitaria uma série de efeitos negativos na concorrência, incluindo a criação de uma posição dominante da Lufthansa em determinados aeroportos.
3.
Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o Regulamento n.o 95/93, porquanto violou os princípios da neutralidade, da transparência e da não discriminação no que respeita à atribuição de slots (faixas horárias) em determinados aeroportos.
4.
Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou as orientações relativas à avaliação das concentrações horizontais, porquanto não examinou se o alegado aumento de eficácia decorrente da operação neutraliza os efeitos negativos sobre a concorrência que dela decorrem.
5.
Com o quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou as disposições do Tratado e as disposições que as implementam, porquanto impôs à Lufthansa obrigações que não restringem a distorção significativa da concorrência provocada pela operação.
6.
Com o sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou as disposições do Tratado, incluindo o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e as disposições que o implementam, porquanto não tomou em consideração a distorção da concorrência causada ao mercado interno pela operação no âmbito dos auxílios de Estado concedidos à Air Berlin.
7.
Com o sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 296.o TFUE porquanto não fundamento suficientemente a sua decisão.
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