Processo T-304/18: Recurso interposto em 8 de maio de 2018 — MLPS/Comissão
C2592018PT4210120180508PT0057421432
Recurso interposto em 8 de maio de 2018 — MLPS/Comissão
(Processo T-304/18)2018/C 259/57Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mouvement pour la liberté de la protection sociale (MLPS) (Paris, França) (representante: M. Gibaud, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar a omissão da Comissão Europeia, que se absteve ilegalmente de prosseguir o tratamento da denúncia apresentada pela associação Mouvement pour la liberté de la protection sociale (MLPS) em 21 de dezembro de 2017;
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Anular pura e simplesmente a decisão da Comissão Europeia, de 7 de março de 2018, de não prosseguir o tratamento da denúncia apresentada pela associação Mouvement pour la liberté de la protection sociale (MLPS) em 21 de dezembro de 2017;
—
Decidir quanto às despesas nos termos legais.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo, designadamente, à apreciação incorreta que é feita na decisão impugnada, segundo a qual os regimes de segurança social franceses podiam ser qualificados de «regime legal de segurança social», quando não se trata de todo de regimes destinados ao conjunto da população, nem tampouco ao conjunto da população ativa, mas de regimes que reagrupam os trabalhadores em função do seu estatuto profissional e aos quais deveriam, consequentemente, aplicar-se as Diretivas 92/49/CEE e 92/96/CEE.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da uniformidade jurídica, uma vez que a França se encontra numa situação idêntica à da Eslováquia, em relação à qual o Tribunal Geral declarou que «a atividade da prestação de serviços de seguro de doença obrigatório na Eslováquia tem caráter económico, atendendo aos fins lucrativos prosseguidos pelas sociedades de seguro de doença e à existência de uma vasta concorrência a nível da qualidade e da oferta dos serviços» (Acórdão de 5 de fevereiro de 2018, Dôvera zdravotná poist’ovňa/Comissão, T-216/15, não publicado, EU:T:2018:64, n.o 68). Segundo a recorrente, o mesmo deverá, por conseguinte, aplicar-se à situação da França.
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