Processo T-307/18: Recurso interposto em 16 de maio de 2018 — Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals/Comissão
C2402018PT5510120180516PT0064551551
Recurso interposto em 16 de maio de 2018 — Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals/Comissão
(Processo T-307/18)2018/C 240/64Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd (Huzhou, China) (representantes: K. Adamantopoulos e P. Billiet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão, de 5 de março de 2018, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que respeita à recorrente; e
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas incorridas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, em que alega que o Regulamento 2018/330 foi adotado pela Comissão de uma forma que infringe materialmente os direitos de defesa da recorrente em violação dos artigos 3.o, n.o 2, 16.o, n.o 1, 19.o, n.o 2, 19.o, n.o 4, 20.o, n.os 2 e 4, 21.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e dos artigos 3.1, 5.3, 6.1, 6.1.2, 6.2, 6.4, 6.5.1, 6.6 e 6.9 do Acordo Antidumping da OMC.
2.
Segundo fundamento, em que alega que, ao adotar o Regulamento 2018/330, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação da lei e dos factos, por ter recorrido ao método do país análogo para calcular o valor normal para a recorrente, em violação dos artigos 1.o, n.os 2 e 3, 2.o, A., n.os 1 e 7, e 11.o, n.o 9, do Regulamento 2016/1036 e dos artigos 2.2 e 6.10.1, do Acordo Antidumping da OMC. A Comissão não forneceu quaisquer razões para a aplicação, no caso da recorrente, do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036.
3.
Terceiro fundamento, em que alega que, ao adotar o Regulamento 2018/330, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação da lei e dos factos, quando escolheu um código NCP errado do produto em causa, em violação dos artigos 2.o, A., n.os 2, 5 e 6, 6.o, n.os 7 e 8, e 16.o, n.o 1 do Regulamento 2016/1036 e dos artigos 2.2.1.1, 2.2.2, 2.4 e 2.6, do Acordo Antidumping da OMC.
4.
Quarto fundamento, em que alega que, ao adotar o Regulamento 2018/330, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação da lei e dos factos, uma vez que o método aplicado distorceu substancialmente a margem de dumping da recorrente, em violação dos artigos 1.o, n.o 4, 2.o, A., n.o 6, 2.o, C., n.o 10, 2.o, D., n.o 11, 17.o, n.os 1 e 2, e 18.o, n.o 3, do Regulamento 2016/1036 e dos artigos 2.2, 2.2.2, 2.4, 2.4.2, 2.6, 3.6 e 9.2, do Acordo Antidumping da OMC.
5.
Quinto fundamento, em que alega que, ao adotar o Regulamento 2018/330, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação da lei e dos factos, ao constatar um prejuízo bem como uma probabilidade de reincidência deste e ao não verificar o nexo de causalidade, em violação dos artigos 1.o, n.os 1, 2 e 3, 2.o, D., n.o 12, 2.o, B., n.o 9, 3.o, n.os 2, 3, 6, 7 e 9, e 11.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036 e dos artigos 1, 2.1, 2.4.2, 3.1, 3.5, 3.7 e 9.3, do Acordo Antidumping da OMC.
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