Processo T-308/18: Recurso interposto em 17 de maio de 2018 — Hamas/Conselho
C2592018PT4310120180517PT0058431442
Recurso interposto em 17 de maio de 2018 — Hamas/Conselho
(Processo T-308/18)2018/C 259/58Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hamas (Doha, Qatar) (representante: L. Glock, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão (PESC) 2018/475 do Conselho, de 21 de março de 2018, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/1426 (JO 2018, L 79, p. 26);
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Anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/468 do Conselho, de 21 de março de 2018, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 (JO 2018, L 79, p. 7);
na parte em que abrangem o Hamas, incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Quassem;
—
Condenar o Conselho na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.
2.
O segundo fundamento é relativo a erros cometidos pelo Conselho quanto à materialidade dos factos de que o recorrente é acusado.
3.
O terceiro fundamento é relativo a um erro de apreciação cometido pelo Conselho quanto ao caráter terrorista da organização Hamas.
4.
O quarto fundamento é relativo a uma violação do princípio de não ingerência.
5.
O quinto fundamento é relativo à insuficiente tomada em consideração da evolução da situação devido ao decurso do tempo.
6.
O sexto fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação.
7.
O sétimo fundamento é relativo a uma violação dos direitos da defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
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