Processo T-310/18: Recurso interposto em 15 de maio de 2018 — EPSU e Willem Goudriaan/Comissão
C2592018PT4410120180515PT0059441452
Recurso interposto em 15 de maio de 2018 — EPSU e Willem Goudriaan/Comissão
(Processo T-310/18)2018/C 259/59Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Federation of Public Service Unions (EPSU) (Bruxelas, Bélgica) e Jan Willem Goudriaan (Bruxelas) (representantes: R. Arthur, Solicitor, e R. Palmer, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da recorrida de 5 de março de 2018 por meio da qual resolveu não propor ao Conselho que implemente através de uma diretiva e mediante decisão a adotar pelo Conselho ao abrigo do artigo 155.o, n.o 2, TFUE, o Acordo dos Parceiros Sociais da UE, de 21 de dezembro de 2015, relativo aos direitos de informação e de consulta dos funcionários e agentes das administrações dos Governos Centrais, celebrado ao abrigo do artigo 155.o, n.o 1, TFUE.
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condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo ao facto de a decisão recorrida ter sido adotada em violação do artigo 155.o, n.o 2, TFUE. Por não haver objeções nem quanto à representatividade das partes no Acordo nem quanto à legalidade do Acordo, a Comissão não tinha competência para se recusar a propor ao Conselho que implementasse o Acordo através de uma decisão do Conselho.
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Os recorrentes alegam que a decisão da Comissão de não propor ao Conselho que o Acordo fosse implementado através de uma decisão do Conselho viola o artigo 155.o, n.o 2, TFUE e contraria a obrigação de respeito pela autonomia dos parceiros sociais, conforme consagrada no artigo 152.o TFUE.
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Os recorrentes alegam ainda que, excetuada a hipótese de apresentar uma fundamentação para concluir que os parceiros sociais que eram partes no Acordo não eram suficientemente representativos ou que o Acordo era ilegal, a Comissão tinha obrigação de apresentar uma proposta ao Conselho.
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Os recorrentes sustentam igualmente que a Comissão procedeu a uma avaliação da oportunidade do Acordo, avaliação essa que extravasa as suas competências.
2.
O segundo fundamento é relativo ao facto de a decisão controvertida enfermar de uma fundamentação que é manifestamente errada e infundada.
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Os recorrentes alegam que os fundamentos invocados pela Comissão na decisão controvertida não são suscetíveis de justificar a recusa de apresentar ao Conselho uma proposta para que este adote o Acordo.
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Os recorrentes alegam ainda que o único fundamento suscetível de justificar uma recusa seria uma objeção justificada relativa à representatividade dos parceiros sociais ou à legalidade da decisão do Conselho que implementa o Acordo como diretiva.
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Ademais, os recorrentes sustentam que, em todo o caso, a Comissão não procedeu a uma avaliação de impacto e, como tal, não pode justificar com fundamento na proporcionalidade ou na subsidiariedade nenhuma conclusão no sentido de recusar propor que o Acordo seja implementado através de uma diretiva por decisão do Conselho, ainda que, em princípio, tal fosse possível.
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