Processo T-316/18: Recurso interposto em 22 de maio de 2018 — Mediaservis/Comissão
Recurso interposto em 22 de maio de 2018 — Mediaservis/Comissão
(Processo T-316/18)
2018/C 276/81Língua do processo: inglêsPartes
Recorrente: Mediaservis s. r. o. (Praga, República Checa) (representantes: D. Vosol e C. Schneider, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comisão C(2018) 753 final, de 19 de fevereiro de 2018, de não levantar objeções ao auxílio estatal a favor da Česká pošta pela prestação do serviço postal universal no período de 2013-2017;
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condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE
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A Comissão decidiu não iniciar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, embora tenha deparado com sérias dificuldades ao apreciar a compatibilidade do auxílio estatal com o mercado comum.
2.
Segundo fundamento relativo a um exame insuficiente e incompleto do caso e falta de exame pela Comissão de todas as questões de facto e de direito que lhe foram comunicadas por pessoas, empresas e associações cujos interesses possam ser afectados pela concessão do auxílio e pelo incumprimento do dever de fundamentação.
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A Comissão não examinou todas as questões levantadas na denúncia da recorrente. Ao invés, a Comissão determinou superficialmente que o cálculo do custo líquido se baseava numa separação contabilística correta entre o custo do serviço universal e outros custos.
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A Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação a este respeito.
3.
Terceiro fundamento relativo a erro manifesto de apreciação quanto ao cálculo do custo líquido e à verificação de falta de compensação excessiva.
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A Comissão concluiu erradamente que os custos suportados pela Česká pošta dentro e fora do âmbito do serviço universal tinham sido imputados de acordo com o ponto 31 do Enquadramento SIEG de 2012. ( 1 )
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Nesta medida, a Comissão baseou a sua decisão num cenário manifestamente irrealista e contrário aos factos.
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O cenário contrário aos factos aceite pela Comissão não teve em conta que, por força da Lei checa relativa aos serviços postais, os preços devem incluir todos os custos gerados.
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O cálculo do custo líquido foi realizado em violação do ponto 32 do Enquadramento SIEG de 2012, dado que não teve em conta fontes relevantes de rendimento, ainda que ligadas a atividades distintas dos SIEG.
4.
Quarto fundamento relativo a manifesto erro de direito relativamente à aplicação do ponto 25 do Enquadramento SIEG de 2012, em conjugação com o Anexo I, Parte B, da Diretiva Postal. ( 2 )
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Embora o ponto 25 do Enquadramento SIEG de 2012 e o Anexo I, Parte B, da Diretiva Postal exijam o cálculo do custo líquido para apurar os benefícios do prestador do SIEG, incluindo os benefícios imateriais, na medida do possível (para ter em conta quaisquer benefícios imateriais e de mercado que aumentem os do prestador do serviço universal), a decisão da Comissão, Anexo A.1, só teve em conta os benefícios imateriais.
5.
Quinto fundamento relativo à violação do ponto 51 e segs. do Enquadramento SIEG de 2012 e ao incumprimento do dever de fundamentação.
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Devido ao comportamento da Česká pošta no mercado, que visa eliminar dele os concorrentes, a Comissão devia ter imposto os requisitos adicionais necessários para assegurar que o desenvolvimento do comércio não é afectado de maneira contrária aos interesses da União, no sentido do ponto 51 e segs. do Enquadramento SIEG de 2012, mas não o fez.
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Embora não tivesse essa obrigação, a Comissão devia ter indicado as razões concretas pelas quais, atendendo à quota de mercado e ao comportamento da Česká pošta no mercado, esses requisitos adicionais não eram necessários, mas não o fez.
( 1 ) Comunicação da Comissão, Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (JO 2012 C 8, p. 15).
( 2 ) Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e à melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO 2008, L 52, p. 3).