Processo T-317/18: Recurso interposto em 18 de maio de 2018 — Fugro/Comissão
C2402018PT5910120180518PT0069591602
Recurso interposto em 18 de maio de 2018 — Fugro/Comissão
(Processo T-317/18)2018/C 240/69Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fugro NV (Leidschendam, Países Baixos) (representantes: T. Snoep e V. van Weperen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada;
—
subsidiariamente, anular parcialmente a decisão impugnada, em especial o seu artigo 1.o, n.o 2;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o princípio da proporcionalidade.
—
A Comissão não gozava de um poder discricionário amplo ao adotar a decisão sendo que a fiscalização da questão de saber se a decisão viola o princípio da proporcionalidade não se deve limitar a fiscalizar se a decisão é clara ou manifestamente desadequada à luz dos objetivos prosseguidos. A decisão viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que:
—
a decisão ultrapassa os limites do que é necessário para alcançar os objetivos prosseguidos;
—
a Comissão não escolheu a medida menos onerosa de entre as medidas adequadas disponíveis, e
—
as desvantagens causadas pela decisão são desproporcionais aos objetivos prosseguidos.
—
Mesmo se a Comissão gozasse de um poder discricionário amplo, a decisão seria, não obstante, um meio manifestamente desadequado para atingir os objetivos prosseguidos.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o direito de propriedade da Fugro, previsto no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a liberdade de empresa desta, prevista no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
—
A decisão viola o direito de propriedade da Fugro, na medida em que destrói o seu negócio. A perda de propriedade é significativa e vai além de um risco económico razoável,
—
A decisão afeta a própria existência da liberdade de empresa da Fugro.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o princípio da não distorção da concorrência.
—
A decisão impede a União Europeia de cumprir a tarefa essencial de estabelecer um mercado interno livre de distorções, uma vez que:
—
a decisão resulta numa intervenção pública no mercado de serviços de aumento de precisão offshore GNSS, incompatível com os princípios da concorrência sem distorções, e
—
contrariamente ao artigo 3.o, n.o 3, TUE e ao Protocolo n.o 27, a decisão interfere no mercado de serviços de aumento de precisão offshore GNSS quando não existe nenhuma falha do mercado.
Full & Egal Universal Law Academy