Processo T-320/18: Recurso interposto em 22 de maio de 2018 — WD/EFSA
C2592018PT4510120180522PT0060451462
Recurso interposto em 22 de maio de 2018 — WD/EFSA
(Processo T-320/18)2018/C 259/60Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WD (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
consequentemente,
—
anular a decisão de 14 de julho de 2017 do diretor executivo da EFSA, na sua qualidade de AHCC, da qual resulta que a recorrente não figura entre os agentes promovidos no exercício de reclassificação de 2017;
—
anular a decisão do AHCC, de 9 de fevereiro de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 10 de outubro de 2017 contra esta decisão de 14 de julho de 2017;
—
anular a decisão de 9 de agosto de 2017 (e notificada em 10 de agosto de 2017) do diretor executivo da EFSA, na sua qualidade de AHCC, relativa à não renovação do contrato de trabalho da recorrente;
—
anular a decisão do AHCC, de 12 de março de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 10 de novembro de 2017 contra esta decisão de 9 de agosto de 2017;
—
atribuir uma indemnização pelos danos sofridos;
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos no que diz respeito à decisão de não renovação do seu contrato.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação da decisão de 8 de dezembro de 2012«Employment contract management» adotada pela EFSA.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e, em especial, do direito a ser ouvido.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de solicitude e da «Work instruction» relativa ao «Contract of Emplyment renewal process» adotado pela EFSA.
5.
Quinto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a um desvio de poder.
6.
Sexto fundamento, relativo a uma violação do princípio da confiança legítima.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação das «Work instructions» e do dever de solicitude.
A recorrente invoca um único fundamento, no que respeita à decisão de não promoção, relativo à violação da decisão de 22 de abril de 2008«Career of temporary staff and assignment to a post carrying a higher grade than that at which they were engaged», a um erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da não discriminação.
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