Processo T-338/18: Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Saleh Thabet/Conselho
C2592018PT4910120180531PT0066491502
Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Saleh Thabet/Conselho
(Processo T-338/18)2018/C 259/66Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Suzanne Saleh Thabet (Cairo, Egito) (representantes: B. Kennelly QC, J. Pobjoy, Barrister, G. Martin e C. Enderby Smith, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2018/466do Conselho, de 21 de março de 2018, que altera a Decisão 2011/172/PESC, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito e o Regulamento de Execução (UE) 2018/465, de 21 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, na parte em que se aplica à recorrente;
—
declarar o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, não são aplicáveis, na parte em que se aplica à recorrente; e
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo, ao facto de o conselho ter cometido erros de apreciação ao concluir que o critério a seguir para inscrever a recorrente na lista prevista no artigo 1.o, n.o 1, da decisão e no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento estava preenchido.
2.
Segundo fundamento, relativo a ao facto do artigo 1.o, n.o 1, da decisão e no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento porque (a) carecem de base jurídica válida e/ou (b) violarem o princípio da proporcionalidade.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos reconhecidos à recorrente pelo artigo 6.o TUE, lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE, e pelos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao assumir que os processos judiciais no Egito respeitaram os direitos humanos fundamentais.
Full & Egal Universal Law Academy