Processo T-341/18: Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — NEC Corporation / Comissão
C2942018PT4710120180531PT0062471482
Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — NEC Corporation / Comissão
(Processo T-341/18)2018/C 294/62Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NEC Corporation (Tóquio, Japão) (representantes: R. Bachour, Solicitor, O. Brouwer e A. Pliego Selie, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 — Condensadores), na medida em que declara que a recorrente violou o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE,
—
a título subsidiário, anular a decisão impugnada, na medida em que impõe uma coima à recorrente, e/ou
—
a título mais subsidiário ainda, exercer a sua plena jurisdição para — à luz dos argumentos expostos nos fundamentos 1 e 2 –, adequar a coima a um nível que seja conforme com a lei, com a ratio do conceito jurídico de reincidência enquanto circunstância agravante que justifique um aumento de uma coima e que seja proporcionada, e
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condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, em que alega que a decisão impugnada padece de erros manifestos de apreciação, e por não fundamentar a reincidência enquanto circunstância agravante ao aplicar a coima à NEC Corporation e que a coima aplicada à NEC Corporation viola o princípio da proporcionalidade.
2.
Segundo fundamento, em que alega que a decisão impugnada viola os direitos de defesa da recorrente ao sugerir no artigo 1.o, que a própria recorrente participou na violação identificada, apesar de isto não ter sido declarado nem sequer sugerido na comunicação de acusações. Além disso, essa conclusão padece de erros, de direito e de facto, e contém uma apreciação e um raciocínio incoerentes na medida em que alega simultaneamente (mas considera irrelevante) que a NEC Corporation não tinha conhecimento da infração e responsabiliza explicitamente a NEC Corporation, enquanto sociedade-mãe, por (alegadamente) ter exercido controlo sobre a Tokin Corporation durante um determinado período.
3.
Terceiro fundamento, em que alega que a Comissão não aplicou ao montante de base da coima que impôs à Tokin Corporation a mesma redução aplicada ao montante de base que utilizou para calcular a coima aplicada à NEC Corporation e devia, além disso, ter aplicado um valor de vendas médio por fixar a coima em vez de se basear num valor de vendas não representativo do último ano da violação identificada. Estas falhas constituem erros no cálculo da coima e/ou conduziram a uma coima desproporcionada (e a uma falta de fundamentação do primeiro ponto, uma vez que não está indicada na fundamentação na decisão impugnada a razão pela qual não foi aplicada a mesma redução ao montante de base usado para a coima aplicada à NEC Corporation).
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