Processo T-342/18: Recurso interposto em 30 de maio de 2018 — Nichicon Corporation / Comissão
C2942018PT4810120180530PT0063481492
Recurso interposto em 30 de maio de 2018 — Nichicon Corporation / Comissão
(Processo T-342/18)2018/C 294/63Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nichicon Corporation (Quioto, Japão) (representantes: A. Ablasser-Neuhuber, F. Neumayr, G. Fussenegger e H. Kühnert, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, na íntegra, a Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 — Condensadores), no que diz respeito à recorrente;
—
a título subsidiário, anular parcialmente:
a.
o artigo 1.o, alínea f), da decisão impugnada no qual se declara que a recorrente participou numa violação única e continuada do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE no setor dos condensadores eletrolíticos que abrange todos os Estados do EEE, que consistia em acordos e/ou práticas concertadas que tinham como seu objetivo a coordenação do comportamento em matéria de preços, de 26 de junho de 1998 a 31 de maio de 2010,
b.
o artigo 2.o, alínea i), da decisão impugnada, que aplica uma coima de 72901000 euros à recorrente, e
—
reduzir a coima aplicada à recorrente nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ( 1 );
—
em todo o caso, substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, no que respeita ao montante da coima e reduzir a coima aplicada à recorrente, por força do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho; e
—
condenar a Comissão nas despesas nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, em que alega erros materiais de facto
Os erros materiais de facto alegados referem-se, em especial, a três períodos de contactos. A recorrente alega que a Comissão fez, erradamente, constatações de facto que não estão suficientemente demonstradas. Consequentemente, a Comissão presumiu, erradamente, uma violação do artigo 101.o TFUE.
2.
Segundo fundamento, em que alega erros de direito respeitantes à qualificação como uma violação única e continuada e a presunção da responsabilidade da recorrente pela participação
O segundo fundamento diz respeito a alegados erros cometidos pela Comissão quer em termos de qualificação dos contactos identificados como uma violação única e continuada, quer em termos da responsabilidade da recorrente por esta violação. Em primeiro lugar, a Comissão não demonstrou suficientemente o âmbito de uma violação única e continuada. Em segundo lugar, a Comissão incorreu num erro ao responsabilizar a recorrente por contactos nos quais não participou. Em terceiro lugar, a Comissão concluiu erradamente que a violação perdurou ininterruptamente antes de 7 de novembro de 2003. Em quarto lugar, a Comissão incorreu num erro ao responsabilizar a recorrente pela participação contínua numa violação única e continuada depois de 10 de novembro de 2008. Em consequência, a Comissão não podia, em razão de prescrição, aplicar sanções à recorrente. Em quinto lugar, a Comissão considerou erradamente, que a participação da recorrente numa violação única e continuada perdurou não obstante esta se ter distanciado expressamente da infração.
3.
Terceiro fundamento, em que alega falta de competência
4.
Quarto fundamento, em que alega um erro manifesto de apreciação ao fixar a coima
No âmbito do seu quarto fundamento, a recorrente invoca alegados erros manifestos de apreciação ao fixar a coima. Em primeiro lugar, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e as suas orientações para o cálculo das coimas ao ter, erradamente, considerado como base para o cálculo da coima, o valor total das vendas no EEE. Em segundo e terceiro lugares, ao determinar erradamente tanto o multiplicador da gravidade como o montante adicional, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, o dever de fundamentação, bem como o princípio do ne bis in idem. Em quarto lugar, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, o seu dever de fundamentação e o princípio da igualdade de tratamento, ao não repercutir devidamente na coima a participação limitada da recorrente. Além disso, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e as orientações para o cálculo das coimas ao não ter em conta como circunstâncias atenuantes a eventual negligência da recorrente, o seu papel substancialmente reduzido e comportamento concorrencial.
5.
Quinto fundamento, em que alega uma violação de formalidades essenciais
O quinto fundamento diz respeito à alegada violação, por parte da Comissão, de formalidades essenciais na aceção do artigo 263.o TFUE, ao não apresentar à Nichicon uma comunicação de acusações suplementar e ao fixar um período demasiado curto para se defender.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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