Processo T-344/18: Recurso interposto em 4 de junho de 2018 — Rubycon and Rubycon Holdings / Comissão
C2942018PT5110120180604PT0065511511
Recurso interposto em 4 de junho de 2018 — Rubycon and Rubycon Holdings / Comissão
(Processo T-344/18)2018/C 294/65Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Rubycon Corp. (Ina City, Japão) e Rubycon Holdings Co. Ltd (Ina City) (representantes: J. Rivas Andrés, A. Federle e M. Relange, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE no processo AT.40136 — Condensadores — na parte em que a mesma se refere à Rubycon, em especial o artigo 1.o, alínea h), o artigo 2.o, alínea k), o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o;
—
reduzir substancialmente a coima que foi imposta à Rubycon, por força do artigo 2.o da decisão impugnada, a um nível que não seja discriminatório e que o nível excecional de cooperação da Rubycon seja recompensado;
—
condenar a Comissão nas despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, em que alegam que a decisão impugnada está viciada por um erro de direito que diz respeito à recusa da Comissão de conceder à Rubycon o benefício de «imunidade parcial» na aceção do n.o 26 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis ( 1 ) em razão da gravidade acrescida da violação.
2.
Segundo fundamento, em que alegam que a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada e está viciada por um erro de direito, no que respeita à conclusão da Comissão de não se afastar das orientações para o cálculo das coimas impostas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 2 ) e de não conceder à Rubycon uma redução adicional da coima, em violação dos princípios do direito da União da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, e do princípio da individualização das penas e das sanções.
( 1 ) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17).
( 2 ) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).
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