Processo T-355/18: Recurso interposto em 8 de junho de 2018 — Espanha/Comissão
Recurso interposto em 8 de junho de 2018 — Espanha/Comissão
(Processo T-355/18)
2018/C 285/54Língua do processo: espanholPartes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o anúncio de concurso.
—
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra o anúncio de concurso geral para preencher os postos de trabalho de administradores no âmbito da função pública (AD 6) EPSO/AD/340/18 e EPSO/AD/341/18.
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento de recurso é relativo à violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58 e do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao limitar o regime de comunicação entre a EPSO e o candidato, que se realiza apenas em inglês, francês e alemão, o que inclui o formulário de candidatura.
2.
O segundo fundamento de recurso é relativo à violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o da CDFUE, do artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários, e dos seus artigos 27.o e 28.o, alínea f), uma vez que limita indevidamente a escolha da segunda língua a apenas quatro línguas, que são o inglês, o francês, o alemão e o italiano, com exclusão das restantes línguas oficiais da União Europeia.
3.
O terceiro fundamento é relativo ao facto de a escolha do inglês, do francês, do alemão e do italiano constituir uma escolha arbitrária que leva a uma discriminação em razão da língua, proibida pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 1/58, o artigo 22.o CDFUE, o artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários e os seus artigos 27.o e 28.o, alínea f).
4.
O quarto fundamento é relativo ao facto de o anúncio de concurso impugnado não especificar expressamente que a língua 1 deve ser a língua na qual que os candidatos tenham o nível mínimo de C1 (conhecimento profundo), o que leva a uma discriminação em razão da nacionalidade e a uma discriminação em razão da língua «falada», violando o artigo 1.o do Regulamento n.o 1/58, o artigo 22.o CDFUE, o artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários, e os seus artigos 27.o e 28.o, alínea f).