Processo T-363/18: Recurso interposto em 5 de junho de 2018 — Nippon Chemi-Con Corporation / Comissão
C2942018PT5210120180605PT0067521543
Recurso interposto em 5 de junho de 2018 — Nippon Chemi-Con Corporation / Comissão
(Processo T-363/18)2018/C 294/67Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nippon Chemi-Con Corporation (Tóquio, Japão) (representantes: H. Niemeyer, M. Röhrig, D. Schlichting e I. Stoicescu, advogados)
Recorridoa: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, na totalidade ou parcialmente, a Decisão da Comissão Europeia, de 21 de março de 2018, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.40136 — Condensadores);
—
a título subsidiário, anular o artigo 2.o, alínea g), da Decisão da Comissão Europeia de 21 de março de 2018;
—
a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o, alínea g), da Decisão da Comissão Europeia de 21 de março de 2018, no exercício da sua competência de plena jurisdição em conformidade com o artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento 1/2003;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, em que alega uma violação do direito de ser ouvido e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais
A recorrente alega que a Comissão violou o seu direito de ser ouvida, ao não lhe permitir o acesso a todos os documentos do processo ao qual fez referência na decisão impugnada, ao não fornecer todos os elementos de prova potencialmente ilibatórios, ao não emitir uma comunicação de acusações suplementar para sanar as deficiências da comunicação de acusações inicial, em vez de uma carta de exposição de factos e ao não facultar um acesso adequado às atas das reuniões com as outras partes.
2.
Segundo fundamento, em que alega que a Comissão não apresentou elementos de prova precisos e coerentes de uma infração com impacto no EEE durante toda a duração da alegada infração
A Comissão não apresentou, além disso, elementos de prova precisos e coerentes de uma infração com impacto no EEE ao longo de toda a duração da alegada infração, em especial, no que respeita às reuniões do CCE (1998-2003) e às reuniões trilaterais e multilaterais e o seu impacto no EEE entre 2009 e 2012.
3.
Terceiro fundamento, em que alega que não houve elementos de prova suficientes de uma infração única e continuada
Segundo a recorrente, a Comissão não provou a existência de uma infração única e continuada que englobe todos os tipos de reuniões alegadas, no que diz respeito a todos os condensadores eletrolíticos de alumínio e todos os condensadores eletrolíticos de tântalo para um período de catorze anos e com um impacto para o EEE, na medida em que não definiu um plano global que prossiga um objetivo económico anticoncorrencial único para o nível exigido, nem provou que existia uma relação de complementaridade entre as diferentes reuniões.
4.
Quarto fundamento, em que alega que não houve uma infração por objetivo
Alegadamente, a Comissão também não demonstrou que o comportamento anticoncorrencial era uma infração por objetivo, na medida em que as supostas trocas sobre os preços futuros e informações sobre a oferta durante as reuniões e contactos com relevância para as vendas no EEE eram esporádicos e tinham um âmbito muito limitado.
5.
Quinto fundamento, em que alegam falta de competência da Comissão
Além disso, a Comissão reivindicou erradamente a competência em relação à alegada infração, porque não apresentou elementos de prova suficientes que associassem a alegada infração ao EEE. A Comissão ignorou provas de que, no essencial, nenhum dos contactos bilaterais e trilaterais teve algum efeito nas vendas ao EEE, na medida em que os contactos se concentraram nos clientes não europeus. A Comissão não provou as suas alegações de que os fabricantes de condensadores japoneses compareceram nas reuniões com o objetivo de reduzir a concorrência no EEE.
6.
Sexto fundamento, em que alegam que uma violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003 ( 1 ), das orientações da Comissão sobre o cálculo das coimas ( 2 ) e dos princípios fundamentais da fixação das coimas, em especial, os princípios da igualdade de tratamento e proporcionalidade
Por último, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 1/2003, as orientações da Comissão e princípios fundamentais da fixação das coimas, em especial, os princípios da igualdade de tratamento e proporcionalidade, ao considerar um valor desproporcionado de vendas e ao ignorar a relação limitada da alegada infração com o EEE.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
( 2 ) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).
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