Processo T-369/18: Recurso interposto em 18 de junho de 2018 — Napolitano/Comissão
Recurso interposto em 18 de junho de 2018 — Napolitano/Comissão
(Processo T-369/18)
2018/C 276/89Língua do processo: italianoPartes
Recorrente: John Napolitano (Roma, Itália) (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular as decisões impugnadas;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As decisões impugnadas no presente recurso são a decisão de 27 de setembro de 2017, de não incluir o recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/324/16, a decisão de 25 de outubro de 2017, que indeferiu o pedido de reapreciação da decisão de não incluir o recorrente na lista de reserva, e a decisão da AIPN, de 7 de março de 2018, que indeferiu o recurso administrativo interposto pelo recorrente, nos termos do artigo 90.o do Estatuto. O anúncio de concurso em causa no presente processo tinha por objeto a seleção de dez inspetores: chefes de equipa (AD 9), a inscrever nas listas de reserva utilizadas pela Comissão Europeia (principalmente o Organismo Europeu de Luta Antifraude — OLAF) para o recrutamento de novos funcionários, como administradores, para chefiar uma equipa de inspetores que trabalham no domínio das despesas da UE, da luta contra a corrupção e das faltas graves cometidas pelo pessoal da UE, bem como no domínio das alfândegas e comércio, tabaco e mercadorias de contrafação.
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento das disposições que regulam o regime linguístico das instituições europeias, especialmente dos artigos 1.o, 2.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, da proibição de discriminação em razão da língua, do princípio da proporcionalidade reconhecido pelo artigo 5.o TFUE e do artigo 27.o do Estatuto.
2.
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de imparcialidade por parte do presidente do júri e do artigo 3.o do anexo III do Estatuto.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento do anúncio de concurso por parte do júri, na medida em que, por um lado, no cálculo da pontuação obtida nos testes de escolha múltipla e na prova de competências gerais, equiparou ilegalmente dois conceitos distintos (o de «nota mínima exigida» e o de caráter «eliminatório») e na medida em que, por outro, escolheu para o estudo de caso na prova geral situações demasiado específicas que beneficiavam as pessoas com experiência anterior no OLAF.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade dos candidatos e à falta de objetividade nas avaliações, devido à instabilidade do júri.
5.
Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação, tendo em conta a diferença significativa entre as avaliações discricionárias do júri. Por outro lado, não decorre claramente das disposições gerais que os testes seriam considerados de forma totalmente independente.