Processo T-371/18: Recurso interposto em 18 de junho de 2018 — Reiner Stemme Utility Air Systems/AESA
Recurso interposto em 18 de junho de 2018 — Reiner Stemme Utility Air Systems/AESA
(Processo T-371/18)
2018/C 276/90Língua do processo: inglêsPartes
Recorrente: Reiner Stemme Utility Air Systems GmbH (Wildau, Alemanha) (representantes: O. Alexander e P. Stompfe, advogados)
Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar nula e sem efeito a notificação de acusações — fatura n.o 90091554 de 28 de abril de 2017 emitida pela recorrida — mediante a Decisão da Câmara de Recurso da AESA de 19 de abril de 2018;
—
declarar o Regulamento (UE) n.o 319/2014 ( 1 ) da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação inaplicável ao presente caso;
—
suspender a aplicação da fatura n.o 90091554 de 28 de abril de 2017 até à prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça; e
—
condenar a recorrida no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos do recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão excedeu a sua competência ao aplicar impostos na área da segurança aérea.
A recorrente adianta que as «taxas» dos aviões na categoria dos 2000 — 5700 kg iriam tornar-se impostos devido ao «aumento exponencial» da «taxa fixa» em mais de 1700 %. Neste caso em particular, o serviço da recorrida para os cidadãos, em troca das «taxas» seria tão negligenciável (mínimo), que não seria considerado como serviço prestado pela recorrida em troca, mas como tributação.
Contudo, a Comissão não tem competência para aplicar taxas na área da segurança aérea. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão, que prevê uma taxa fixa no montante de 263800 euros para tarefas de certificação de aviões, como o são as da recorrente, que são, alegadamente, muito pouco relacionadas com as tarefas efetivamente desempenhadas pela recorrida e, assim, não são a contrapartida dos serviços prestados pela recorrida, violando princípio da atribuição de competências.
2.
Com o segundo fundamento, alega que a fatura impugnada constitui uma violação do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme confirmado pela decisão impugnada.
Segundo a recorrente, as taxas cobradas baseadas no Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão para a referida tarefa de certificação são desproporcionadas ao objetivo prosseguido e, desta forma, violam a liberdade da recorrente de conduzir operações comerciais em conformidade com o artico 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3.
Com o terceiro fundamento, alega que a fatura impugnada, conforme confirmada pela decisão impugnada, constitui um tratamento discriminatório e, assim, uma violação do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A fatura impugnada emitida pela recorrida nos termos do Regulamento (UE) n.o 319/2014 não respeita os requisitos do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a recorrente é tratada de forma diferente em relação aos outros fabricantes de aeronaves que pretendam um certificado-tipo, embora a situação exija o mesmo tratamento.
4.
Com o quarto fundamento, alega uma violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE
Por último, a recorrente alega que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 319/2014 não deixa qualquer margem de apreciação à recorrida relativamente ao pagamento de «taxas» para a tarefa de certificação. Em vez disso, determina quando a taxa paga deve ser fixa ou variável. Desta forma, a Comissão excedeu a sua autorização para adotar o regulamento e, por conseguinte, violou o equilíbrio institucional da União estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, TUE.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007 (JO 2014 L 93, p. 58).