Processo T-374/18: Recurso interposto em 19 de junho de 2018 — Labiri/CESE
Recurso interposto em 19 de junho de 2018 — Labiri/CESE
(Processo T-374/18)
2018/C 285/55Língua do processo: francêsPartes
Recorrente: Vassiliki Labiri (Bruxelas, Bélgica) (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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convidar o recorrido, no âmbito das medidas de organização do processo, a apresentar a Decisão do Secretário-Geral do CESE, de 30 de março de 2016, de não formular nenhuma acusação contra o chefe de unidade da recorrente;
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declarar e decidir:
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anular a Decisão do Secretário-Geral do CESE, de 30 de março de 2016, de não formular nenhuma acusação contra o chefe de unidade da recorrente e de arquivar o seu pedido de assistência/queixa de 14 de dezembro de 2007;
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condenar o CESE nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação decorrente do artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), bem como à violação dos princípios de cooperação resultantes do acordo de cooperação administrativa entre o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité das Regiões de 17 de dezembro de 2007.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que confere a todas as pessoas o direito a uma boa administração. Em especial, a decisão impugnada foi tomada em violação do direito da recorrente a ser ouvida e do respeito dos direitos de defesa.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação cometido pelo CESE com a adoção de uma decisão de arquivamento que remete, ilegalmente, para uma transação realizada num processo perante o Tribunal da Função Pública bem como para as conclusões do inquérito administrativo que não analisou se os factos objeto da queixa da recorrente poderiam ter objetivamente constituído assédio moral.