10.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/16
Recurso interposto em 14 de junho de 2018 — Frente Polisário/Conselho
(Processo T-376/18)
(2018/C 319/20)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Front populaire pour la libération de la Saguia el-Hamra et Rio de oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o seu recurso admissível;
—
anular a decisão impugnada;
—
condenar o Conselho no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso contra a decisão do Conselho, de 16 de abril de 2018, que autoriza a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia, com vista à alteração do acordo de parceria no setor da pesca e à celebração de um protocolo com o Reino de Marrocos (decisão não publicada no Jornal Oficial da União Europeia), a recorrente invoca dez fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à falta de competência do Conselho para adotar a decisão impugnada na medida em que a União Europeia e o Reino de Marrocos não têm competência para negociar acordos internacionais, incluindo o Saara Ocidental, por e em nome do povo desse território, conforme representado pela Frente Polisário.
2.
Segundo fundamento, relativo a um incumprimento da obrigação de analisar todos os elementos pertinentes do caso em apreço na medida em que, aquando da adoção da decisão impugnada, o Conselho não teve em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente à questão do Saara Ocidental.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito dos direitos fundamentais e do direito internacional humanitário na medida em que resulta da decisão impugnada que o Conselho não se interrogou sobre a questão do respeito dos direitos do homem e do direito internacional humanitário.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa na medida em que o Conselho não realizou qualquer discussão com a Frente Polisário, única representante do povo do Saara Ocidental, antes de adotar a decisão impugnada.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação, pelo Conselho, da sua obrigação de executar os acórdãos do Tribunal de Justiça na medida em que a decisão impugnada ignora os fundamentos dos acórdãos deste tribunal nos processos C-104/16 P e C-266/16.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios e dos valores essenciais que orientam a ação da União no cenário internacional, uma vez que, por um lado, a decisão nega a existência do povo do Saara Ocidental ao substituir os termos «populações em causa»; e que, por outro, autoriza a abertura das negociações com o Reino de Marrocos no âmbito da sua política anexionista em relação ao Saara Ocidental e das violações sistemáticas dos direitos fundamentais que a manutenção desta política exige.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação, uma vez que, por um lado, a decisão nega a existência do povo do Saara Ocidental quanto ao direito à autodeterminação e rompe a unidade nacional desse povo, e que, por outro, autoriza a abertura de negociações com o Reino de Marrocos em violação do estatuto separado e distinto do Saara Ocidental e da soberania permanente do povo desse território quanto aos seus recursos naturais.
8.
Oitavo fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos tratados na medida em que a decisão impugnada nega a qualidade de terceiro ao povo do Saara Ocidental, conforme representado pela Frente Polisário, nas relações UE-Marrocos.
9.
Nono fundamento, relativo à violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional uma vez que, por um lado, as negociações autorizadas pela decisão impugnada são efetuadas no âmbito da política anexionista do Reino de Marrocos em relação ao Saara Ocidental, e que, por outro, ao utilizar os termos «populações em causa», a referida decisão dá o aval à transferência ilegal de colonos marroquinos para o território sarauí ocupado.
10.
Décimo fundamento, relativo à obrigação de não reconhecimento da União, uma vez que, ao autorizar as negociações com o Reino de Marrocos em relação ao Saara Ocidental, a decisão implica violações graves do direito internacional cometidas pelas forças de ocupação marroquinas contra o povo do Saara Ocidental.
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