Processo T-386/18: Recurso interposto em 27 de junho de 2018 — Iccrea Banca/Comissão e CUR
C2942018PT5610120180627PT0070561572
Recurso interposto em 27 de junho de 2018 — Iccrea Banca/Comissão e CUR
(Processo T-386/18)2018/C 294/70Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo (Roma, Itália) (representantes: P. Messina, F. Isgrò e A. Dentoni Litta, advogados)
Recorridas: Comissão Europeia e Comité Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a decisão do Conselho Único de Resolução n.o SRB/ES/SRF/2018/03, de 12 de abril de 2018 e, sendo necessário, os seus anexos, bem como todas as ulteriores decisões do Conselho Único de Resolução, ainda que desconhecidas, com base nas quais a Banca d’Italia (Banco de Itália) adotou as decisões n.o 0517765/18, de 27 de abril de 2018, e n.o 0646641/18, de 28 de maio de 2018,
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indemnizar, nos termos do artigo 268.o TFUE, a Iccrea Banca pelos prejuízos que consistiram em maiores desembolsos pela Iccrea Banca, causados pelo Conselho Único de Resolução no exercício das suas funções de fixação das contribuições devidas pela recorrente;
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a título subsidiário, e caso não sejam deferidos os pedidos anteriores, declarar o artigo 5.o, n.o 1), alínea a) e alínea f) [do Regulamento Delegado (UE) 2015/63] (ou, se for o caso, a totalidade desse regulamento) inválido, por violação dos princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade;
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em qualquer caso, condenar o Comité Único de Resolução nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão do Conselho Único de Resolução n.o SRB/ES/SRF/2018/03, de 12 de abril de 2018, seus anexos, bem como todas as ulteriores decisões do mesmo, ainda que desconhecidas, que determinaram as contribuições da recorrente, nos termos do Regulamento Delegado UE 2015/63 ( 1 ).
Em apoio do recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo à falta de instrução, à errada avaliação da situação de facto, à violação e errada aplicação do artigo 5.o, [n.o 1], alínea a), do Regulamento UE 2015/63, bem como à violação dos princípios da não discriminação e da boa administração.
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A este respeito, a recorrente alega que o Conselho Único de Resolução fez uma aplicação errada do artigo 5.o, [n.o 1], alínea a), do Regulamento 2015/63 ao efetuar os cálculos das contribuições devidas pela recorrente, por não ter considerado a aplicação dos passivos intragrupo.
2.
O segundo fundamento é relativo à falta de instrução, à errada avaliação da situação de facto, à violação e errada aplicação do artigo 5.o, [n.o 1], alínea a), do Regulamento UE/2015/63, bem como à violação dos princípios da não discriminação e da boa administração.
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A este respeito, a recorrente alega que o Conselho Único de Resolução aplicou erradamente o artigo 5.o, [n.o 1], alínea f), do Regulamento EU 2015/63 ao criar uma situação de contabilização em duplicado.
3.
O terceiro fundamento é relativo à ilegalidade do comportamento de um órgão da União como critério de imputação da responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 268.o TFUE.
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A este respeito, a recorrente alega que o comportamento do Conselho Único de Resolução apresenta todos os requisitos exigidos desde sempre pela jurisprudência europeia para tal pedido, concretamente, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a existência de um dano efetivo e um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano.
4.
O quarto fundamento é relativo, a título subsidiário e incidental, à violação dos princípios da efetividade, da equivalência e da igualdade de tratamento, que implicam a inaplicabilidade do Regulamento UE 2015/63.
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A este respeito, a recorrente alega que a eventual contradição entre o referido Regulamento e a situação da recorrente violaria os princípios acima enunciados na medida em que, por um lado, pessoas que se encontrem na mesma situação de facto da Iccrea ficariam sujeitas à redução de contribuições, o que agravaria ilegalmente a situação da recorrente, com a consequência de situações análogas serem tratadas diferentemente.
( 1 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
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