1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/36
Recurso interposto em 29 de junho de 2018 — ITSA/Comissão
(Processo T-396/18)
(2018/C 352/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: International Tax Stamp Association Ltd (ITSA) (Sunbury-on-Thames, Reino Unido) (representante: F. Scanvic, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento Delegado (UE) 2018/573 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, sobre os elementos principais dos contratos de conservação de dados a celebrar no âmbito de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco, o Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco e a Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o do Protocolo da OMS para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012, que proíbe que as operações de marcação dos produtos de tabaco sejam confiadas à indústria do tabaco. A este respeito, a recorrente considera que, embora o referido Protocolo ainda não esteja em vigor, foi celebrado e assinado pela União Europeia, o que a impede de adotar atos que lhe sejam contrários.
Por outro lado, a recorrente alega que a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1), com base na qual foi adotado o regulamento impugnado no caso vertente, pode e deve ser interpretada no sentido da sua conformidade com o Protocolo referido supra, independentemente do facto de este não proibir expressamente que as operações em causa sejam confiadas à indústria do tabaco.
Por último, admitindo que esta interpretação não seja possível, a própria diretiva é contrária ao Protocolo e, como tal, aos Tratados europeus.
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