8.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 364/13
Recurso interposto em 3 de julho de 2018 — SFIE-PE/Parlamento
(Processo T-401/18)
(2018/C 364/13)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens — Section du Parlement européen (SFIE-PE) (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;
—
Em consequência:
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Anular a decisão de 2 de julho de 2018 que procede à requisição de intérpretes para 3 de julho de 2018, bem como decisões futuras que procedam à requisição de intérpretes para 4, 5, 10 e 11 de julho de 2018;
—
Condenar o recorrido a reparar o dano moral avaliado ex aequo et bono em 10 000 euros;
—
Condenar o recorrido na totalidade das despesas
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a recorrer a ações coletivas e do direito à informação e à consulta, conforme consagrados pelos artigos 28.o e 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais e pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia –Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO 2002, L 80, p. 29), especificados e implementados pelo Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e as organizações sindicais ou profissionais do pessoal da instituição, de 12 de julho de 1990, bem como à violação do direito a uma boa administração, conforme consagrado pelo artigo 41.o da Carta.
2.
Segundo fundamento, relativo à incompetência do autor do ato e à violação do princípio da segurança jurídica.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a um recurso efetivo conforme previsto no artigo 47.o da Carta.
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