10.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/18
Ação intentada em 3 de julho de 2018 — Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)
(Processo T-408/18)
(2018/C 319/22)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (Tessalónica, Grécia) (representante: S. Paliou, advogado)
Demandada: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar que o pedido da demandada, que consta da nota de débito n.o 3241804913, de 16 de abril de 2018, para que a demandante restitua parte do auxílio recebido pela ação ENHSA (European Network of Heads of Schools of Architecture), é improcedente relativamente à quantia de 77 169,78 euros e declarar que essa quantia corresponde a custos elegíveis;
—
declarar que o pedido da demandada, que consta da nota de débito n.o 3241804682, de 9 de abril de 2018, para que a demandante restitua parte do auxílio recebido para a ação ARCHI-MUNDUS, é improcedente no que respeita a 28 976,83 euros, e declarar que essa quantia corresponde a custos elegíveis;
—
requerer à demandada a restituição dos montantes anteriormente referidos, acrescidos dos juros legais; e
—
condenar a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura nas despesas efetuadas pela demandante.
Fundamentos e principais argumentos
Com a presente ação, a Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis impugna o pedido formulado pela EACEA na nota de débito n.o 3241804913, de 16 de abril de 2018, pela quantia de 84 955,12 euros relativa à ação ENHSA. A Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis impugna também o pedido da EACEA através da nota de débito n.o 3241804682, de 9 de abril de 2018, pela quantia de 28 976,83 euros relativa à ação ARCHI-MUNDUS.
Esses pedidos foram apresentados após a inspeção in loco realizada pela EACEA nas instalações da demandante, pondo a EACEA sobretudo em causa a realidade dos custos relativos ao subsídio fixo referente a conferências realizadas no quadro das ações ENHSA e ARCHI-MUNDUS.
Neste contexto, a demandante pede ao Tribunal Geral da União Europeia que declare que, para ambas as ações, o subsídio fixo (per diem) para os participantes nas conferências que não falam grego corresponde a custos elegíveis.
A Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis sustenta que os custos impugnados pela EACEA são elegíveis, o que é confirmado pelo material apresentado pela demandante à EACEA durante a inspeção in loco e pela posterior troca de correspondência.
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